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MP deverá assumir Ação Civil Pública contra obra em SP

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3 de junho de 2013, 10h23

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prerrogativa do Ministério Público para assumir uma Ação Civil Pública contra a construção do Shopping Bourbon, na região oeste de São Paulo. A autora inicial do processo é a organização não-governamental Bairro Vivo Agência de Preservação Urbana, que foi considerada ilegítima para prosseguir com a ACP. Ao julgar recurso da entidade, o STJ entendeu que, pelo interesse público da proposta, o MP deve dar continuidade à ação. 

A decisão da corte retoma a polêmica sobre o empreendimento, que foi concluído em 2009. Hoje, o shopping tem nove andares, 184 mil metros quadrados e mais de 200 lojas. Com a Ação Civil Pública, de 2006, o objetivo da ONG era questionar o licenciamento feito pela prefeitura de São Paulo para a obra, que demandou investimento de quase R$ 180 milhões. A queixa era sobre a falta de exigência de avaliação sobre os impactos ambientais do empreendimento em zona urbana saturada da capital.

Sem pressa
Na primeira instância, o processo foi extinto sem análise de mérito por irregularidade de representação da ONG. De acordo com alegações do empreendedor, o presidente da entidade “não havia renovado seu mandato por meio de nova eleição em assembleia”. O juiz ainda vetou que o MP assumisse a condição de autor porque não houve desistência ou abandono da ação. A sentença foi confirmada na 1ª Câmara Reservada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça paulista.

"O desembargador do TJ-SP teve entendimento curioso, pois não reconheceu o perigo na demora de análise do pedido. Segundo ele, o processo deveria correr paralelamente ao avanço das obras. Se reconhecida a irregularidade do licenciamento, a Justiça poderia ordenar a demolição", comenta a advogada Luciane Vieira, sócia do escritório Pinheiro Pedro Advogados, que atuou na causa a favor da entidade. 

Interesse público
Em Recurso Especial interposto no Superior Tribunal de Justiça, a entidade alegou, dentre outras questões, ofensa às regras de destituição dos representantes legais prevista pelo Código Civil. Também foi apontada ofensa ao artigo 5º da Lei 7.347/85, que faculta aos MPs dos estados, do Distrito Federal e da União a defesa de interesses coletivos, referentes ao meio-ambiente, proteção do consumidor, além da preservação de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico. 

Como o reexame das provas é vetado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma da corte não pode avaliar a irregularidade de representação constada na corte de origem. O TJ-SP analisou o estatuto social e o regimento interno da ONG para embasar a decisão.

Sobre a impossibilidade do Ministério Público de tomar a frente, houve reforma de entendimento. Para o relator, ministro Humberto Martins, a ação só poderia ser extinta se fosse julgada improcedente ou temerária. Segundo jurisprudência da própria corte, o processo coletivo concentra especificidades quanto a sua validade. Diferentemente da esfera individual, em que o lesado age em nome próprio na defesa de seu interesse, no âmbito coletivo ocorre substituição processual. Nessas circunstâncias, os legitimados atuam em nome próprio, mas para defender questões do grupo.

Ao reconhecer a "indisponibilidade do interesse público", o relator destacou que o MP de São Paulo pretende assumir a iniciativa. Se não houver recurso em relação à sentença do STJ, os autos voltam à primeira instância e serão analisados pelos promotores. Caso prefiram arquivar o processo, essa decisão precisa ser homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público. 

Mesmo com a obra terminada, ainda existe a possibilidade de demolição e reparação financeira pelos problemas ambientais causados pelo empreendimento. "No curso do processo, é possível que seja formulado um Termo de Ajustamento de Conduta, que estipule ações para minimizar os impactos", prevê a advogada Luciane Vieira.

Leia aqui a decisão do STJ.

Resp 1.352.593

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