Cartel de trens

Extinto HC em favor acusado de fraude no metrô paulista

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18 de dezembro de 2013, 14h19

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não cabe Habeas Corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro Habeas Corpus perante instância inferior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, sob pena de supressão de instância. Seguindo esse posicionamento, a ministra Regina Helena Costa extinguiu pedido de Habeas Corpus em favor de Marcelo Scott Franco de Camargo, dono de uma empresa de engenharia e um dos denunciados pela prática de cartel em licitações do metrô na capital paulista.

O denunciado responde com outros corréus por formação de cartel visando fixação artificial de preços para fraudar licitação. A Justiça paulista aceitou a denúncia do Ministério Público contra ele. Camargo, então, entrou com Habeas Corpus, com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça de São Paulo. Entretanto, a liminar foi negada.

O TJ-SP negou a liminar pedida no Habeas Corpus original, afirmando que a decisão que recebeu a denúncia foi devidamente fundamentada e que não estavam presentes os elementos que autorizam a absolvição sumária. O tema seria complexo, exigindo produção de provas e exame do próprio mérito da acusação.

Diante da negativa, o denunciado ingressou com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça afirmando que houve flagrante ilegalidade. A defesa alegou, entre outras coisas, a nulidade da decisão que teria recebido a denúncia de forma genérica, sem apreciar suas teses. A ação foi analisada pela ministra Regina Helena da Costa que indeferiu o HC.

“Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, a matéria deverá ser, por primeiro, detidamente analisada e julgada pelo tribunal de origem, porquanto ausente flagrante ilegalidade, ao menos neste momento processual”, explicou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 284.349

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