STJ nega HC a José Carlos Gratz para trancar ação
16 de novembro de 2012, 9h42
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus para que fosse trancada a Ação Penal instaurada contra o ex-deputado estadual José Carlos Gratz, do Espírito Santo, sob a alegação de falta de justa causa. Gratz foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por restritiva de direitos. Motivo da condenação: divulgação de informações falsas ou prejudicialmente incompletas sobre a situação patrimonial e contábil do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes).
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, disse que o reconhecimento da ausência de justa causa na Ação Penal demandaria necessariamente exame detalhado das provas, incabível em Habeas Corpus.
Segundo a relatora, a tese de atipicidade da conduta está preclusa, “pois, agora, acolhê-la implica desconstituir todo o material probatório utilizado para fundamentar a condenação, reconhecendo que não existe elemento indiciário para justificar a Ação Penal julgada procedente pelas instâncias ordinárias, o que não se admite”.
A 1ª Vara Federal Criminal de Vitória absolveu Gratz, reconhecendo que ele praticou a conduta protegido pela imunidade parlamentar. “O parlamentar tem o poder de emitir opiniões e votar projetos de forma independente e livre, e disso decorre a inviabilidade de ele ser judicialmente condenado por isso, seja na esfera cível, seja na criminal; sequer deveria ser processado por isso”, afirmou a sentença.
O Ministério Público apelou e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que o juiz se pronunciasse sobre o mérito da causa, sob o argumento de que a divulgação daquelas informações em tribuna não tinha relação com o exercício do mandato. Prosseguindo no julgamento, o juízo federal julgou procedente a denúncia e condenou Gratz.
No STJ, a defesa sustentou que a conduta seria atípica porque Gratz agiu sob o manto da imunidade parlamentar e se limitou a não defender o processo de privatização da instituição financeira, que não teria sofrido qualquer dano com sua atitude. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 238.481
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