Editora é condenada por usar foto em notícia
30 de março de 2012, 10h46
A pessoa tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em veículos de comunicação. O trecho da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi repetido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar decisão que condenou a Editora Globo a pagar indenização pelo uso não autorizado de imagem em matéria jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto por razões homofóbicas.
O relator do recurso da editora no STJ, ministro Sidnei Beneti, citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não”. O entendimento foi firmado no EREsp 230.268.
No caso concreto, o homem foi ouvido como testemunha do crime, praticado em 2000, na praça da República, em São Paulo. Ele entrou com ação indenizatória por danos morais contra a editora. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Na apelação, o TJ paulista deu provimento parcial ao recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência de violação ao direito de imagem.
Para o TJ, não ocorreram danos morais, pois não houve comentários preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual — assumida pela testemunha em depoimento — estaria diretamente relacionada ao fato criminoso que causou indignação na sociedade. A editora foi condenada pelo TJ-SP pelo uso da imagem da testemunha.
A editora recorreu ao STJ argumentando que, se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor da ação. Alegou ainda que a condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação.
Para o ministro Sidnei Beneti, não houve contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a indenização, diverso do dano moral, ou seja, a divulgação de imagem não autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor da ação.
Ele observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha considerado tais eventos como ofensas morais”, disse o ministro.
“Por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o recorrido [autor da ação contra a editora] ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.235.926
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