Fim dos precatórios

Advocacia paulista se une contra Lei de Desapropriações

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10 de março de 2012, 7h42

A advocacia paulista decidiu se unir contra o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin. O motivo é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) impetrada pelo governador no Supremo Tribunal Federal para suspender os efeitos de todas as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que contrariem o artigo 15 da Lei de Desapropriações. A norma permite ao governo, nos processos de desapropriação em regime de urgência, a imissão provisória na posse do imóvel, sem avaliação prévia do valor, com depósito de quantia arbitrada pelo juiz.

Em resposta, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) informou que levou ao STF, nesta sexta-feira (9/3), um pedido para ser amicus curiae no processo. Quer ir contra o governador, afirmando que a ação "fere abruptamente a advocacia paulista, na medida que pretende interferir em diversas ações judiciais em curso, bem como fixar, de forma unívoca, interpretação jurídica inflexível para um leque de situações díspares entre si".

O advogado Marco Antônio Innocenti, vice-presidente da Comissão de Dívida Pública da OAB de São Paulo, engrossa o coro. Para ele, a ADPF mostra a intenção do governo do estado de garantir o direito de desapropriar imóveis e pagar apenas os valores venais aos proprietários. Valor venal, a rigor, é o valor sobre o qual incide o IPTU, e é muito abaixo do preço real do imóvel.

Innocenti adiantou à ConJur que a OAB paulista vai encaminhar uma proposta ao Conselho Federal para também pleitear o direito de ser terceiro interessado na ADPF de Alckmin. Também pretende ir contra o governador e contra os efeitos do artigo 15 da Lei de Desapropriações.

O artigo 15 da Lei das Desapropriações afirma que, quando se trata de desapropriação de emergência de imóveis não residenciais, o governo pode pagar um valor arbitrado, sem avaliação de perito para auferir o valor real do imóvel. Mas, segundo Alckmin, o TJ-SP tem desrespeitado esse artigo por meio da Súmula 30, que determina que, antes de desapropriar, deve ser realizada perícia.

Preços e prazos
Sobre as críticas, o procurador-geral de São Paulo, Elival dos Santos Ramos, afirma que a discussão foi desviada. O problema do governo de São Paulo, conta, é que as avaliações de perícia demoram demais — de 90 a 150 dias, segundo ele —, o que acaba atrasando as obras públicas.

O que a Procuradoria-Geral do Estado tem feito é ir à Justiça para pedir a imissão de posse de acordo com o artigo 15 da Lei de Desapropriações. Mas o juiz, orientado pela Súmula 30 do TJ-SP, indefere o pedido e determina que seja feita uma perícia. "Isso é inconstitucional. Inclusive, quando fazemos a imissão de posse, ficamos com a posse, mas não viramos proprietários. Apenas ficamos com o direito de ocupar, como se pagássemos aluguel. Incidem juros sobre esse período em que temos a posse do imóvel. É até mais oneroso para o estado", reclama. O valor arbitrado é pago no ato da desapropriação; os juros entram na fila dos precatórios.

Segundo a documentação juntada à ADPF pelo governo de São Paulo, a Súmula 652/2003, do STF, declara a constitucionalidade do artigo 15 da Lei 3.365/1941, a Lei de Desapropriações. Diz a súmula que "não contraria a Constituição o artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365". Como precedentes, a súmula cita dois Recursos Extraordinários, um de 1998 e o outro de 1999 (REs 144.551 e 176.108, respectivamente).

Quanto ao valor venal, Ramos explica que ele é usado na justificativa da imissão por ser um valor considerado imparcial no processo — é calculado pela prefeitura, e não pelo estado ou pelo proprietário do imóvel. "Se o valor venal é muito baixo, ele deveria ser colocado de maneira correta. Aí as pessoas vão reclamar que o IPTU vai ficar muito alto, mas isso é muito simples de resolver — basta reduzir a alíquota do imposto."

Obras e manobras
De acordo com Innocenti, a ação é uma "manobra" para transformar todas as desapropriações em emergenciais, e gastar menos dinheiro com elas. "O estado, na figura do governador Geraldo Alckmin, está realizando uma manobra para não pagar o valor real dos imóveis desapropriados. Estão recorrendo a uma lei da década de 1940, que determina que se pague o valor venal do imóvel no momento da imissão de posse do mesmo. E a diferença entre o valor venal e o valor real virará precatório. Ou seja, a intenção é se criar uma nova dívida pública em São Paulo."

O advogado ainda afirma que, por causa das decisões do TJ paulista, a dívida de precatórios não alimentares não tem crescido. "Isso porque o pagamento integral do valor do imóvel acaba com a prática de deixar para o precatório o saldo remanescente do valor do imóvel expropriado", anota. Para ele, o artigo 15 da norma atacada é "uma imoralidade da lei."

A Aasp diz que, "em última análise, a pretensão do estado de São Paulo irradiará efeitos longevos e deletérios a cada depósito insuficiente, a cada proposta do Executivo mal dimensionada, culminando em mais e mais credores na já interminável fila dos precatórios paulistas". A ação, segundo a entidade, trata de um tema "delicadíssimo" e que afeta toda a sociedade civil.

De acordo com o desembargador do TJ-SP, Antonio Celso de Aguilar Cortez, Alckmin presta "um grande desserviço à população e ao interesse público, com consequências desastrosas". Em artigo publicado pela ConJur, Cortez afirma que, por causa do entendimento da Súmula 30 do TJ, os precatórios de desapropriação não chegam nem a 10% do bolo paulista, e antes dessa fixação jurisprudencial, eram 90%.

ADPF 249

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