Contratos agrários

Retomada do imóvel rural deve ser fundamentada

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6 de fevereiro de 2012, 12h32

A notificação para retomada do imóvel rural deve ocorrer seis meses antes do vencimento do contrato agrário. Entretanto, se o dono não justifica por que quer a terra de volta, esta notificação não tem valor. Com este entendimento, já pacificado na lei e na jurisprudência, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que determinou a um arrendatário desocupar as terras em 30 dias. Para os desembargadores, a lei não admite a denúncia vazia nas locações destinadas à exploração de área rural. A decisão é do dia 17 de dezembro. 

O processo é originário da Comarca de Nova Petrópolis, na Serra gaúcha. O casal que detém a propriedade da terra ajuizou ação de despejo, por falta de pagamento, contra o casal arrendatário, porque este se recusou a deixar o imóvel após notificação extrajudicial. Os proprietários alegaram que, com o termo final do contrato, não havia intenção de renovar a parceria agrícola.

Os arrendatários argumentaram que a notificação era inválida, porque não justificou o motivo da rescisão do contrato agrário. Alegaram, por outro lado, a inexistência de um contrato de parceria agrícola — mas uma verdadeira relação de emprego, já existente quando vivo os pais dos autores.  

O juiz de Direto Édison Luís Corso, inicialmente, afastou o entendimento de que não se tratava de contrato de parceria rural. Além das testemunhas, citou as disposições literais do artigo 4º do Decreto 59.566/66: "Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, inciso VI, do Estatuto da Terra)."

Para o juiz, havendo contrato escrito e não transparecendo vício que o comprometa, persiste a manifestação nele representada. "Analisando o instrumento, vê-se que efetivamente já atingiu seu termo final. Assim, a posse dos outorgados, que era justa, transmudou-se em injusta e, consequentemente, esbulhativa, autorizando a reintegração", concluiu. 

Com o entendimento, a notificação prévia foi considerada dispensável, em razão do disposto no artigo 474 do Código Civil, que diz: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial."

O titular da Vara Judicial da Comarca determinou, então, que os arrendatários abandonassem o imóvel rural no prazo de 30 dias, a contar da data da sentença — sob pena de despejo compulsório.

O casal interpôs Apelação ao Tribunal de Justiça, repisando no argumento de que a notificação premonitória de retomada do imóvel não veio acompanhada de motivo, uma vez que não se admite denúncia vazia nas locações destinadas à exploração rural, nos termos dos artigos 22, parágrafo 2º, e 32 do Decreto 59.966/66. Também alegou que, em função da morte do pai dos autores da ação de despejo, o espólio é que deveria figurar no pólo passivo.

Ao analisar o recurso, o desembargador-relator Ivan Balson Araujo concordou com o principal argumento do casal apelante. "No caso concreto, a parte autora informou na notificação extrajudicial não ter mais interesse em renovar o contrato de parceria agrícola, embora, dentro do prazo de seis meses antes do término do contrato, não apresentou a motivação exigida pela Lei, requisito indispensável para a validade da notificação."

Para o desembargador, a denúncia vazia nas locações destinadas à exploração de área rural não é admissível, porquanto não produz qualquer efeito. "Portanto, silenciando os parceiros-outorgantes na notificação de fl. 06 os motivos pelos quais postulam a retomada do imóvel rural, merece reparos a sentença apelada, impondo-se a improcedência do pedido inicial", decretou o relator.

O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana (presidente do colegiado) e Paulo Roberto Lessa Franz.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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