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12 junho 2011
cochilo supremo
No caso Battisti, Supremo foi mero endossante
A jurisprudência (entendimento de tribunais superiores) é mutável. Aliás, como quase tudo na vida. Porém, sê-lo-á com base em pontos de vista lastreados em princípios proeminentes – preferencialmente, de cunho jurídico.
Neste país, o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição – Lei Maior. Ou seja, interpretando-a, objetiva fazê-la cumprir.
Fixadas essas premissas, enfoquemos o chamado “caso Cesare Battisti” – cidadão italiano, aqui detido (até recentemente), que, na Itália, observada a lei italiana (devido processo legal), foi condenado pela prática de quatro homicídios (crime comum).
Existe tratado de extradição entre aquele país e o Brasil – há muito. Evidentemente, feito para ser cumprido. Aqui escondido, qual se este país fora o paraíso da impunidade, valendo-se da ideologia governamental de plantão e para fugir ao cumprimento de pena decorrente daqueles crimes (em nada políticos), Battisti pediu refúgio à Justiça brasileira – servindo-se do então ministro da Justiça; com o que, evitaria pedido de extradição da Itália. Noutras palavras, ao contrário do simples mortal, deixaria de responder pelos crimes cometidos.
Fê-lo, sob pretexto de perseguição política, porque, à época das infrações, compunha movimento de esquerda armado. Portanto, a se utilizar de atos violentos tendentes à consecução de seus fins. Julgado na Itália, por mais dum tribunal, foi condenado (segundo legislação específica, fruto da soberania daquele Estado). No Brasil, junto de “amigos”, deu-se conta do faz de conta local – buscando, a mais não poder, na inconsequência dos atos passados, anistia irrestrita.
E, pasmem, conseguiu. O homem do povo diria: deu a lógica, é o Brasil! Apesar de três votos heróicos, de ministros afinados à jurisprudência do STF e àquilo que a lei prevê, o tribunal lhe deu o salvo-conduto desejado, perdendo grande oportunidade de firmar da soberania do Judiciário, nas coisas do bom Direito, em detrimento da prevalência do poder de o Executivo ditar regras exclusivamente políticas, fruto da só conveniência ideológica, em absoluto descrédito do bom senso – para que pouco se diga.
No particular, o voto do ministro Cezar Peluso diz muito – quase tudo! O Poder Judiciário, representado pelo STF, indiscutivelmente, saiu diminuído no episódio. Abriu mão do que lhe competia para estabelecer do perigosíssimo precedente de se franquear ao Poder Executivo prerrogativa que, de direito, não tem. Na verdade, o tribunal submeteu-se ao presidencialismo imperial, coonestando-lhe vontade ilegal – e não discricionária.
Sintetizemos a questão, sob ótica jurídica. Pedido de refúgio há, necessariamente, de se submeter a requisitos da Lei específica – 9.474/1997. E decisão que lho conceda traduz ato vinculado; ou seja, que tenha base na Lei – afastada da apontada discricionariedade plena.
Por outro lado, ao Judiciário se dá o controle jurisdicional da legalidade do ato. No caso, do aspecto jurídico-constitucional da questão – de competência exclusiva do STF, que, pelo julgamento majoritário, abriu mão de sua soberania institucional em favor de conveniências meramente políticas.
De fato, no particular, a impunidade foi institucionalizada, com o advento da usurpação de competência constitucional do tribunal por ato ilegal do ex-presidente da República. E, como sabido, ato que se não ajuste à previsão da lei específica (vide seu artigo 1º, inciso I) jamais se poderá contrapor à extradição objeto de pedido escudado em Tratado de Extradição.
Estava-se, pois, sim, em sede de pressupostos de legalidade da medida, a cargo exclusivo do STF, e não daquilo que mais convinha ao detentor provisório do Poder Executivo. Nesse contexto, cabia àquele fazer valer o Direito – como de se esperar. Não nos parece lho tenha feito.
O exemplo há de vir de cima. O caso retrata não só questão de ponto de vista, mas de inequívoco impositivo legal/constitucional. Assim, mais que natural a indignação italiana, frente ao despedaçamento dum tratado feito para valer – porque entre países presuntivamente sérios.
E como pode ser sério um país em que o Poder Judiciário sirva de mero endossante da vontade do Executivo? De fato, que garantias nele se podem ter? Muito mal o exemplo, a ponto de passar a idéia – e a quase certeza – de que aqui pululam os maus rebentos doutras plagas.
Efetivamente, a criminoso comum não se pode atribuir o privilégio da isenção de pena – mediante chancela de refúgio haurido à distância do cumprimento da lei (inexistentes hipóteses exceptuadoras do artigo 6º do referido Tratado de Extradição).
Que perseguição poderá existir no só cumprimento da lei italiana, conformadora do devido processo legal e a preservar, em sua inteireza, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa? Destarte, as ditas “razões políticas” nada mais fizeram que acobertar a real intenção do favorecimento amigo do “companheiro” – relativamente ao ato administrativo que lhe serviu de substrato.
Em suma, decidindo como o fez, o STF optou por abrir mão do papel constitucional de juiz da extradição, passando a servir de simples chancelador das vontades do Presidente da República.
Não nos esqueçamos que, acima das pressões políticas, o magistrado está afeto à do imperativo da função, adstrito, sempre, à bússola da Constituição e da lei, sem a qual perde razão de sobreviver.
Por fim, como cidadão brasileiro e fautor do vero Direito, faço estas considerações vinculado aos princípios da livre manifestação do pensamento e da atividade intelectual e de comunicação – na dicção do artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal.
Edison Vicentini Barroso é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2011
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Comentários de leitores: 9 comentários
O criminoso Cesare Battisti
Ademai
TERRA DA IMPUNIDADE
Brasil, terra da impunidade, mostra e dá agora ao mundo inteiro, com o caso do terrorista de extrema esquerda e assassino Cesare Battisti, a constatação oficial deste horrível fato. Aqui, no Brasil, não nos contentamos só em não punir nossos criminosos, como também queremos estender o manto deste atributo infame, a impunidade – sempre em nome dos direitos humanos – a todos os criminosos além de nossas fronteiras. Em especial, aos de extrema esquerda que tenham sido assassinos julgados pela legalidade da Justiça de seu país. "Venham aqui todos os criminosos que praticaram atos ilícitos em nome da ideologia de esquerda (a mais pura e sempre geradora da boa-fé e reta intenção aos seus aderentes, em nome da qual tudo é compreendido e perdoado) e eu, Brasil, amparar-lhes-ei." Amparar tal assassino em nome de asilo político, é esbofetear a Itália em lhe impinjindo a infâmia de ser um Estado antidemocrático, ademais. Alguém acredita que se fosse um terrorista dito de "direita", um infâme neo-nazista, por exemplo, com os mesmo crimes imputados ao assassino Battisti, teria merecido tamanha consideração pela nossa "Justiça"? O julgamento pelo STF foi um julgamento em que, antes de tudo, buscou-se a agradar e amparar a corrente de esquerda. Quem colocou a maioria dos atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal em seus cargos? De qual orientação política este é?" [...]
A realidade fica em segundo plano (2):
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A Itália irá recorrer, corretamente, a Corte Internacional de Justiça, além de ter o poder de denunciar o Brasil pelo descumprimento de Tratado Internacional – e, assim, passar a não mais manter qualquer possibilidade de extradição com o Brasil. Sem nenhuma ideologia, essa é a realidade dos fatos em relação à Cesare Battisti. O resto é tergiversação. Com a devida vênia as falácias ideológicas que encontramos por ai...
A realidade dos fatos fica em segundo plano:
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Aqui, o Colegiado do CONARE também negou a natureza política dos crimes de Battisti. Para defender o amigo, Tarso Genro utilizou-se do cargo para contrariar o Colegiado, e inventar o status político do crime. O STF refutou tal tese, todavia, concedeu ao Lula a palavra final, esquecendo de avisá-lo que o ato de mantê-lo ou extraditá-lo é vinculado a lei – melhor dizendo, a um tratado internacional. Lula solenemente ignora tal tratado, e, sem qualquer explicação, concede a permanência do criminoso, usando do poder para conceder vantagens aos simpáticos ideológicos!
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