Sem urgência

HC é negado, pois acusada está em liberdade

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17 de setembro de 2010, 6h05

O ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli negou liminar pedida em Habeas Corpus por uma sócia de distribuidora de combustíveis acusada de crime contra a ordem econômica por considerar que não há urgência no pedido. A acusada está em liberdade e não há ordem de prisão contra ela.

Ela responde a uma ação penal que tramita na 1ª Vara Especializada Criminal de Salvador (BA) por ter vendido 10 mil litros de gasolina aditivada para um posto de combustíveis de bandeira diferente da marca com a qual a distribuidora mantinha vínculo. O dono do posto também foi denunciado, pois a negociação feriu o artigo 11, parágrafo 2º da Portaria 116/2000, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Com o objetivo de suspender o trâmite da ação penal e o arquivamento da ação, a defesa recorreu STF. Ela considerou que a distribuidora não é obrigada a fornecer combustíveis apenas para postos que ostentem a sua marca mercantil. No pedido, explica ainda que a norma da ANP não traz qualquer proibição ao distribuidor do combustível, mas ao revendedor, no caso, o posto. Por isso, caberia ao revendedor informar aos consumidores a origem do produto que comercializa e a se comprometer a vender somente o combustível vinculado à marca de sua bandeira.

Decisão

O ministro destacou que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional nos casos em que haja constrangimento ilegal, o que não ficou configurado no processo, já que não há indicação de que a acusada venha a sofrer restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato processual potencial de constrangimento ilegal. Além disso, considerou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça de manter a ação penal não caracteriza nenhum abuso de poder.

Além de negar a liminar, Dias Toffoli solicitou à 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador que envie ao Supremo documento que demonstre o andamento completo e atualizado da ação penal a que a acusada responde. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 105.382

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