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4 março 2010

Cálculo da pena

Og Fernandes mescla leis antigas e recentes

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem adotado um sistema de combinação de leis para beneficiar o condenado. No caso de um condenado, por exemplo, preso em flagrante em 6 de julho de 2006, portando pouco menos de cem gramas de crack, o STJ calculou a pena.

O crime foi praticado na vigência da Lei 6.368/76 (antiga lei antidrogas). Em 23 de agosto daquele ano, passou a viger a nova lei antidrogas (Lei 11.343/06), que, apesar de trazer uma causa de redução da pena, veda a conversão das privativas de liberdade por restritivas de direitos.

O ministro Og Fernandes analisou o assunto. Ele levou em conta que as disposições benéficas ao condenado contidas na lei posterior podem ser aplicadas aos crimes cometidos na vigência da lei antidrogas antiga. O ministro mesclou dispositivos de ambas para, de um lado, diminuir a sanção corporal e, de outro lado, deferir a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos.

Inicialmente, o ministro considerou que o condenado é primário, não tem maus antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra quadrilha (requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06). Por isso, reduziu a pena pela metade em virtude da quantidade de droga apreendida – de três anos e 50 dias-multa para um ano e seis meses e 25 dias-multa.

Diante da quantidade de pena imposta e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, o ministro fixou o regime aberto para cumprimento. O relator, por fim, considerou preenchidos os requisitos para substituição de pena previstos no Código Penal (artigo 44) e converteu a privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2010

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

5/03/2010 13:23 carranca (Bacharel - Administrativa)
Tem mais...
Boa tarde, Srªs e Srs...
Acredito até e, caso seja realidade, incentivo sim à que seja distribuído um, digamos vale transporte, assim tal "cidadão de bem" (o traficante) tenha mais conforto em suas operações distributivas
"Essas pessoas" que detêm o poder de decisão deveriam passar por análises constantes (diárias até acredito!)... deitarem nos divãs ou não, dependeria se padrão Freudiano ou Yunguiano, está clara a arrogância que o poder lhes imputa e, assim, mesmo que tenham "bôas intenções" Dante os chama
Podem ser desde um Gari à Ministro do STF, todos temos nossos momentos Líricos de manifesta "sensação indescritível e incontrolável" de PODER aí há a diluição do bonsenso...
Decisão absolutamente "absurda"...
Em liberdade esse "elemento" (agora requalificado de cidadão) tornará às atividades econômicas primeiras
Gostaria de saber se, V.Ex.ª, teria essa decisão caso um filho estivesse na mira de um "cidadão (pasmem)" agora liberado, será que raciocinaria da mesma forma / maneira e, não me venham com os chavões por exemplo: "A mão pesada da Lei é para todos", que isso é mera "necedade".
Pasmem... pasmem... pasmem
Morro e não vejo e ouço tudo!
Carranca
4/03/2010 18:50 José Cláudio (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
FESTA
Isso daqui é mesmo uma festa! O crime continua compensando, seja ele qual for. Quem julga parece que vive encastelado noutro mundo.

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