Penhora administrativa

Penhora do fisco mexicano evita busca de bens em vão

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11 de maio de 2010, 6h59

No México, há um modelo de execução fiscal administrativa (procedimiento administrativo de ejecucion) disciplinado pelo Código Fiscal do México, doravante CFM, que data de 31 de dezembro de 1981. A execução fiscal é tratada partir do artigo 145 do aludido código. Definiu-se que “as autoridades fiscais exigirão o pagamento dos créditos fiscais não recolhidos ou garantidos dentro dos prazos assinalados por lei, mediante procedimento administrativo de execução” (art. 145- CFM). A regra indica a compulsoriedade da atuação administrativa, em regime que lembra objetivamente o modelo brasilieiro.

Autoriza-se penhora provisória (embargo precautorio) sobre os bens do contribuinte, “para que se assegure o interesse fiscal, quando o crédito fiscal não seja exigível, porém tenha sido determinado pelo contribuinte ou pela autoridade fiscalizadora, quando a juízo desta última haja perigo iminente de que o obrigado realize qualquer manobra tendente a evadir-se do cumprimento da obrigação (…) neste caso a autoridade fará a penhora” (art. 145- CFM). A referida penhora provisória não guarda semelhanças com nosso regime de arrolamento administrativo de bens, porquanto não se possibilita nenhuma forma de alienação.

A autoridade que realizar a penhora deverá confeccionar ata circunstanciada que precise as razões da constrição. E assim, a “penhora provisória praticada antes da data na qual o crédito fiscal seja exigível se converterá em definitiva no momento da exigibilidade do referido crédito fiscal, instaurando-se o procedimento administrativo de execução” (art. 145- CFM). O procedimento de penhora é antecedido por passo de acertamento de lançamento, que se trava em âmbito administrativo.

Garantida a cobrança, por outro modo, se levantará a penhora. O contribuinte pode garantir o crédito fiscal por meio de “(…) depósito em dinheiro, carta de crédito ou outras formas de garantias financeiras equivalentes (…), hipoteca, fiança outorgada por instituição autorizada, que não gozará do benefício de ordem e excussão (…), obrigação solidária assumida por terceiro, que comprove idoneidade e solvência (…)” (art. 141- CFM). Trata-se de figura um pouco alargada de nosso depósito do montante integral, vislumbrado sob ótica mais administrativa.

A autoridade fiscal está autorizada a indisponibilizar os bens do contribuinte, quando este último se oponha ou obstaculize o início ou a continuidade das investigações fiscais, especialmente ocultando-se, de modo a impedir notificação, por ter desaparecido ou por se ignorar seu domicílio. Não precisa recorrer ao Judiciário, embora este possa ser provocado pelo contribuinte, registrando-se abuso ou ilegalidade gritante. A cultura e a estrutura mexicana apontam, no entanto, para eventual busca a um Tribunal Administrativo, mais adiante identificado.

A indisponibilidade poderá ser decretada também quando, ao longo do procedimento de fiscalização, o contribuinte desapareça, ou quando se constate que “(…) exista risco iminente de que se oculte, aliene ou dilapide seus bens” (art. 145-A, II- CFM). A regra também se aplica se o contribuinte se recusar a apresentar documentos contábeis, previstos pela legislação. Têm-se aí figuras que lembram os contornos iniciais de nossa medida cautelar fiscal que, no entanto, desdobra-se judicialmente.

O texto normativo aqui estudado também identifica prazos e demais aspectos relativos à prescrição. Dispõe-se que “o crédito fiscal se extingue por prescrição ao término de cinco anos” (art. 146- CFM). O prazo prescricional começa a ser contado a partir da data na qual o pagamento do débito poderia ser legalmente exigido; ainda, prescrição é matéria que pode ser arguida pelo contribuinte, como exceção, nos recursos administrativos.

Determina-se que a prescrição seja interrompida mediante notificação do devedor (el término para que se consuma la prescripción se interrumpe con cada gestión de cobro que el acreedor notifique o haga saber el deudor) ou em decorrência de reconhecimento expresso ou tácito, por parte do devedor, no que toca ao crédito cobrado.

A suspensão do procedimento administrativo de execução fiscal reflete-se na fluência do prazo prescricional, que também fica suspenso. Trata-se da obstaculização do andamento de atos administrativos na medida em que se tenha a garantia do crédito, satisfeitos os requisitos apontados na norma de regência de que se cuida.

As autoridades fiscais não poderão dar início à execução fiscal administrativa antes de passados 45 dias da notificação regular feita ao devedor. O prazo reduz-se para 15 dias, tratando-se de contribuições patronais ou de contribuições para o seguro social.

Há previsão de suspensão da execução fiscal administrativa na hipótese de notificação feita pelas autoridades judiciais, às autoridades administrativas que conduzem a execução, relativa a sentença prolatada em concurso mercantil, verificando-se se houve notificação prévia da Administração, no que toca ao processo falimentar ao qual se reporta.

Em favor do contribuinte, em face de quem se viole o direito de suspensão da execução fiscal administrativa, uma vez de que cumpridas as exigências legais, prevê-se incidente de suspensão da execução, a ser protocolado junto ao Tribunal Federal de Justiça Fiscal e Administrativa. De tal modo, incidentes da execução administrativa são apreciados no mesmo âmbito, da Administração, junto a tribunal competente, ou junto ao superior hierárquico de quem quer que tenha agido de modo ilegal ou arbitrário. Não se cuida, ainda, do recurso propriamente dito, que será endereçado ao mesmo Tribunal Federal de Justiça Fiscal e Administrativa.

Existe possibilidade de que a Administração Fiscal, ao longo da execução fiscal administrativa, possa cancelar débitos definidos como incobráveis, de responsabilidade de devedores insolventes, bem como de devedores solidários, também insolventes. Literalmente, e em versão livre, “a Secretaria da Fazenda e do Crédito Público poderá cancelar créditos fiscais nas contas públicas, por impossibilidade de cobrança ou por insolvência do devedor ou dos responsáveis tributários” (art. 146-A- CFM).

A legislação define o que seja crédito incobrável. Fixa-se relação hipotética entre o que se gastaria para a cobrança, e o suposto resultado do alcance dos valores perseguidos. Algo que, na linguagem pragmática da Administração tributária brasileira, seria nominado como crédito podre, isto é, inexequível. Do ponto de vista de traduzibilidade mais adequada, fiel, tem-se que o crédito incobrável qualifica crédito inexequível.

Por exemplo, se o custo da cobrança atingir 75% do crédito perseguido, pode a autoridade fiscal deixar de cobrá-lo, cancelando-o. Consequentemente, o modelo tributário mexicano conta com modalidade alternativa para extinção do crédito tributário. Ao que consta, trata-se de modalidade desconhecida pela legislação brasileira.

Como regra, tem-se, a saber, a constatação da impossibilidade da cobrança dos valores, por força, entre outros, da insolvência do devedor ou do responsável, ou ainda dos altos custos de cobrança. A Administração gastaria mais para cobrar do que teria para arrecadar.

Define-se a insolvência do obrigado solidário. É o caso da inexistência de bens penhoráveis, suficientes para cobrir o crédito que se persegue, bem como a impossibilidade de se localizar o co-obrigado, a par, ainda, de falecimento, sem que se deixem bens possíveis de serem penhorados ao curso da execução administrativa.

E por se tratar de medida administrativa, economiza-se energia burocrática, na medida em que o Judiciário não é utilizado como auxiliar de cobrança, por meio de diligências que perseguem o inalcançável, a exemplo do que se comprova na prática forense brasileira. As varas de execução fiscal aqui no Brasil, embora reconhecidamente empenhadas na solução do problema, são marcadas pelo desperdício, na medida em que se perseguem créditos de realização impossível, nos termos de prognose bem realista.


Deve-se estudar a regra de cancelamento de débito inexequível no modelo mexicano com muita cautela. É que a parte final do artigo que a qualifica dá-nos conta de que o “cancelamento dos créditos a que se refere este artigo não libera de seu pagamento” (la cancelación de los créditos a que se refiere este artículo no libera de su pago) (art. 146-A, CFM, in fine). A cláusula é aparentemente esfíngica, identificando suposta contradição, ou antinomia intrínseca, ou imprestabilidade interna. Assim, a raciocinarmos de acordo com modelos endógenos, sob ótica nossa, fica difícil a compreensão do que seja crédito tributário cancelado. É que o cancelamento não libera o devedor de eventual e superveniente pagamento.

Vertendo-se o conceito para a engenharia normativa brasileira, tem-se resíduo de suspensão, e não de cancelamento. Ou, ainda, tratar-se-ia de cancelamento sob condição, ou de cancelamento transitório ou, mais propriamente, de cancelamento flutuante, no interesse da Administração. Deve-se entender a regra a partir de seus resultados, e não a partir de seus métodos de funcionamento.

No México, são extintos, independentemente de qualquer autorização, débitos fiscais de entidades paraestatais, que se encontrem em processo de extinção ou de liquidação, bem como de qualquer empresa cujo patrimônio seja de propriedade do governo federal ou de alguma entidade paraestatal, nas mesmas condições de extinção ou de liquidação, mediante o implemento de algumas condições.

Exige-se parecer (dictamen) de auditor externo, atestando que a entidade não seja titular de nenhum ativo, que possa ser alcançado, para cobrança parcial ou total dos créditos, “excluindo-se aqueles que se encontrem afetos por garantia real dada a obrigações devidas [que se encuentrem firmes] e que tenham preferência às obrigações fiscais federais (…)” (art. 146-C, I – CFM).

Na legislação mexicana de execução fiscal administrativa, há previsão do recolhimento de valores que dão ideia de adiantamento, espécie de garantia de juízo. Calculam-se tais rubricas mediante a aplicação de alíquota de 2% ao crédito fiscal perseguido. O referido pagamento, que em primeira leitura poderia também qualificar adiantamento (dado que a legislação menciona percentual do crédito fiscal), é lançado por diligência. Isto é, fixa-se o valor a ser depositado na medida em que os atos procedimentais vão se realizando.

No entanto, trata-se efetivamente de adicional. É que “os ingressos arrecadados a título de gastos com a execução se destinam ao estabelecimento de um fundo voltado para os gastos decorrentes das cobranças administrativas, para programas públicos de fomento ao cumprimento das obrigações fiscais, para o financiamento de programas de formação de funcionários fiscais, a menos que por lei estejam destinados a outras finalidades” (art. 150- CFM).

Com vistas a fazer frente aos gastos com a execução fiscal administrativa, a autoridade fiscal mexicana está autorizada a exigir imediato pagamento de percentuais discutidos na medida em que se movimenta com vistas à satisfação do crédito. Pode cobrar, inclusive, na penhora dos bens do devedor.

Há pormenorizado rol de valores que podem ser exigidos pela autoridade fiscal mexicana. Compreendem várias rubricas. Estas incluem o transporte de bens penhorados, avaliações, impressão e publicação de editais, diligências, solicitações de informações, registros públicos, honorários de depositários e de peritos, de interventores (salvo quando haja por parte do titular do direito uma renúncia expressa ao recebimento de emolumentos), confecção de escrituras públicas, entre outros.

A fixação do montante dos valores exigíveis a título de despesas com a execução fiscal administrativa é feita pela autoridade que conduz a execução. Tais quantias devem ser recolhidas com os demais créditos fiscais, salvo interposição de recurso, previsto pela legislação, como se verá mais adiante. Dispôs-se também que “quando as autoridades fiscais determinem uma avaliação e esta supere em mais de 10% do valor declarado pelo contribuinte, deverá esta cobrir o custo da referida avaliação” (art. 150, – CFM, in fine).

A execução fiscal administrativa mexicana é marcada por forte componente de celeridade. Dispõe-se que o não recolhimento do débito, por parte do devedor, após regular notificação, propicia que a Administração, de imediato, possa penhorar bens, levá-los a leilão, bem como implementar a adjudicação, em favor do fisco. A Administração pode inclusive intervir em negócios do devedor, de modo a garantir os valores de que é credora.

Determina-se o registro nas repartições públicas competentes, no que se refere à penhora de bens de raízes, direitos reais ou de atividades negociais, de qualquer gênero. Dispõe-se que na hipótese de que bens de raízes, direitos reais ou circunstâncias negociais se encontrem em jurisdições territoriais distintas, dever-se-á registrar a constrição em todas as repartições competentes.

O procedimento é conduzido por um executor (ejecutor) que é designado pelo chefe da agência interessada na cobrança (el jefe de la oficina exactora). O executor deve dirigir-se ao domicílio do devedor, identificando-se, e diligenciando para que se tenha pronto pagamento ou penhora de bens, ou intervenção nos negócios do referido devedor; das diligências deve-se confeccionar ata pormenorizada, cuja cópia deve ser encaminhada ao sujeito passivo ou quem lhe represente. Se a notificação ou diligência tramitar por edital, deve a autoridade fiscal se reportar às autoridades municipais ou do local da circunscrição na qual haja eventuais bens, exceto se o devedor for encontrado.

Determina-se que os bens penhorados fiquem sob a guarda de depositários, quando absolutamente necessário. Dispõe-se que os chefes das repartições fiscais competentes, sob regime de responsabilidade pessoal, nomearão e substituirão livremente os depositários. Eventual substituição de depositário exige que este último entregue imediatamente os bens que até então tenha mantido sob guarda própria. A responsabilidade do depositário cessa com a entrega dos bens penhorados.

Pode haver reforço de penhora, a qualquer momento ao longo do procedimento aqui descrito, na medida em que a agência na qual se processa a execução estime que o volume penhorado seja insuficiente para garantir o débito sob cobrança. O executado, ou seu representante, poderá indicar bens sobre os quais recaia a penhora, “(…) sempre que os mesmos sejam de fácil alienação (…)” (art. 155- CFM).

Há ordem taxativa, nomeadamente: dinheiro, metais preciosos ou depósitos bancários; ações, bônus, valores mobiliários, créditos passíveis de cobrança a cargo de entidades ou dependências da federação, estados e municípios, bem como de instituições ou empresas de reconhecido poder de solvência; bens móveis não compreendidos nas descrições anteriores; bens imóveis, devendo o devedor informar se os referidos bens estão sujeitos a gravame real, penhora anterior, se há co-propriedade ou se pertencem a sociedade conjugal.

A ordem de penhora pode ser alterada pela autoridade fiscal se o devedor não indicar bens suficientes para a satisfação do crédito ou insuscetíveis de penhora, ou quando titular de bens penhoráveis o devedor indique bens localizados fora da circunscrição da agência fiscal que conduz a execução, ou que indique bens gravados com garantia real por força de penhora pretérita ou ainda que aponte bens de fácil decomposição ou deterioração, bem como materiais inflamáveis.

Penhora de depósitos bancários é precedida de ofício dirigido pela autoridade fiscal à agência bancária, para os propósitos de congelamento e decorrente indisponibilidade dos valores levados a constrição. Deve a agência bancária informar se há ampliação de valores, em decorrência do acréscimo de juros, no mesmo período e com a mesma frequência que o faça para o titular da conta-corrente. A conversão em renda em favor do fisco far-se-á tão somente após a confirmação da exigibilidade do crédito cobrado, e apenas até o montante necessário para a satisfação de tais valores.


Há previsão de bens absolutamente impenhoráveis na execução fiscal administrativa mexicana. São eles: a cama na qual dorme o devedor, ou as camas nas quais dormem sua família, bem como as roupas do devedor e de seus familiares; os móveis de uso indispensável do devedor e de seus familiares, não sendo estes de luxo, a juízo de quem conduza a execução; os livros, instrumentos ou mobiliário indispensável para o exercício de profissão, arte ou ofício, aos quais se dedique o devedor; a maquinaria, utensílios (enseres) e semoventes, quando necessários para a atividade ordinária do devedor, a juízo do executor que, no entanto, poderão ser penhorados quando da constrição referente à atividade negocial do devedor; armas, veículos e cavalos que militares em exercício devem usar nos termos de regulamentos específicos; cereais, enquanto não colhidos (mientras éstos no hayan sido cosechados), regra não extensiva aos direitos que incidam sobre a semeadura (siembras); direitos de usufruto ; direitos de uso e de habitação; bens de família, desde que devidamente inscritos nos registros públicos; soldos e salários; quaisquer modalidades de aposentadoria; e, por fim, as propriedades rurais de uso coletivo (ejidos).

Não se pode implementar a penhora se há oposição de terceiros, devidamente documentada e procedente. Pode ser feita penhora em bens já constritos em execução ou procedimento em andamento, por parte de outros interessados ou autoridades, não ligadas ao fisco, a par de bens sujeitos a restrição vinculada a cédula hipotecária. A penhora de créditos exige que se notifique diretamente os devedores do executado, para que eles não paguem ao devedor do fisco, devendo fazê-lo ao próprio fisco; eventual desobediência permite que a Administração cobre em dobro daquele que deixou de se reportar diretamente à autoridade fiscal, fazendo-o em favor do credor originário.

Dinheiro, metais preciosos, jóias e valores mobiliários penhorados deverão ser entregues pelo depositário à agência que conduz a execução, no prazo de 24 horas; os demais bens deverão ser entregues em cinco dias; contam-se os prazos a partir da data da determinação para a referida entrega. Há disposição que determina que “as somas de dinheiro penhoradas, bem como a quantidade indicada pelo próprio devedor, a qual não poderá ser inferior a 25% do importe dos frutos e produtos dos bens penhorados, deverão atender ao crédito fiscal na medida em que recebidos pelo caixa da agência que conduz a execução administrativa” (art. 161- CFM, in fine).

O executor poderá requerer auxílio e intervenção de força policial sempre que o devedor ou qualquer outra pessoa impeça que o agente do fisco tenha acesso ao local no qual se encontrem os bens penhorados (ou penhoráveis), nos termos da legislação aqui estudada. Ao longo do procedimento de penhora, caso o devedor ou seu representante não abram as portas de construções, edifícios ou residências nos quais se presuma a existência de bens penhoráveis, o executor, na presença de testemunhas, poderá quebrar fechaduras, quando necessário, para que se tenha acesso ao imóvel, e para que se dê continuidade à diligência.

O mesmo se dá quando se coloquem obstáculos ao acesso a locais nos quais se suponha que haja dinheiro, joias, obras de arte ou outros bens penhoráveis, com a agravante de que móveis fechados serão lacrados, e conduzidos à agência na qual se processa a execução fiscal administrativa; em três dias se abrirão os móveis, pelo devedor ou seu representante legal, e na recusa destes por agente designado pelo executor.

No curso da execução fiscal administrativa prevista no modelo mexicano, as autoridades fiscais têm prerrogativa para intervir nos negócios do devedor (embargar negociaciones), nomeando-se para tal interventor; faz-se penhora na caixa do devedor. Não se penhoram valores destinados ao pagamento de salários, os referentes aos demais créditos especificados na legislação de regência, os absolutamente necessários para as operações do devedor; o interventor poderá destinar ao fisco até 10 % (dez por cento) “(…) dos ingressos efetivamente percebidos, por meio de transferência eletrônica ou depósito em instituições do sistema financeiro (…) na medida em que se efetue a arrecadação” (art. 165- CFM).

A participação do interventor na atividade negocial sob constrição é invasiva. O interventor deverá aprovar previamente movimentos de contas bancárias e de investimentos, que impliquem em retiradas, transferências, pagamentos e reembolsos. Especialmente, “quando o interventor tenha conhecimento de irregularidades no manejo de negócios e operações que ponham em perigo os interesses do fisco federal, determinará medidas provisórias urgentes que julgue necessárias para proteger o fisco, informando ao órgão no qual se processa a execução fiscal administrativa, que poderá ratifar ou modificar as medidas tomadas” (art. 165- CFM).

Prevê-se também que se as medidas interventivas não forem acatadas e implementadas na empresa sob intervenção outras medidas drásticas serão tomadas. A nomeação do interventor será anotada no órgão de registro público que corresponda ao domicílio da pessoa jurídica sob intervenção. A intervenção deixa de se limitar ao controle do fluxo de caixa e passa a alcançar a própria Administração do negócio. Pode-se também requerer às autoridades judiciárias competentes o início do procedimento do concurso mercantil, que guarda semelhanças com procedimentos de liquidação em virtude de quebra.

Ao interventor a legislação mexicana aqui estudada outorga faculdades e poderes para Administração da sociedade. Prescreve-se plenos poderes para o exercício dos atos necessários para o bom desempenho da intervenção, no interesse do fisco. Especialmente, para postular e cobrar, para outorgar ou subscrever títulos de crédito, para denunciar, desistir da denúncia, para entabular acordo com a agência fiscal na qual se processa a execução administrativa, para outorgar poderes gerais e especiais que julgar conveniente, bem como para revogar atos praticados pela sociedade sob intervenção.

Dispõe-se ainda que o interventor não subordinará sua gestão a conselho de Administração, assembleia de acionistas, de sócios ou de demais interessados. Dispõe também a legislação aqui estudada que, “tratando-se de negócio que não constitua uma sociedade, o interventor administrador terá todas as faculdades de proprietário com vistas à conservação e ao bom andamento do negócio” (art. 166- CFM, in fine).

A assembleia e demais órgãos de administração da sociedade sob intervenção continuam reunindo-se regularmente, com o objetivo de conhecer assuntos de competência própria, para receber e apreciar informações a cargo do interventor, bem como para opinar sobre assuntos submetidos à apreciação dos órgãos colegiados aqui mencionados. Dispõe-se também que “o interventor poderá convocar a assembléia de acionistas, sócios ou interessados, bem como poderá intimar a administração da sociedade, para os propósitos que julgue necessários ou convenientes” (art. 169- CFM, in fine).

Há conjunto de obrigações que são imputadas ao interventor. Este deverá prestar contas mensalmente à agência na qual se processa a execução fiscal administrativa, com a respectiva comprovação. Deve destinar 10% das entradas diárias para o fisco, depois de apuradas as quantidades necessárias para o pagamento de salários e demais créditos preferenciais, repassando os valores na medida em que os for recolhendo.

O interventor não poderá alienar bens do ativo fixo da empresa, a menos que o valor arrecadado em três meses não alcance quantia suficiente para cobrir pelo menos 24% do crédito fiscal, exceto se a atividade sob intervenção conte com ingressos sazonais; neste último caso os percentuais corresponderão ao número de meses transcorridos, à razão de 8% ao mês.

Levanta-se a intervenção quando o crédito fiscal seja satisfeito ou quando se tenham alienados bens suficientes para o adimplemento da dívida tributária; comunica-se então o registro público correspondente, para que se cancele a anotação referente à constrição


A alienação dos bens penhorados pode se dar a partir do dia seguinte ao qual se tenha por adequadamente avaliados os aludidos bens. Há também a possibilidade de o executado indicar comprador para os bens que estejam sendo alienados. Na falta de indicação, a alienação pode ser feita. O trânsito em julgado da decisão administrativa (al quedar firme la resolución confirmatoria del acto impugnado), em discussão na qual se possibilitou a ampla defesa por parte do devedor (recaído en los medios de defensa que se hibieren hecho valer), é a instância indicativa da prestabilidade da continuidade do procedimento de execução administrativa, no sentido de que o fisco aliene os bens penhorados.

Em princípio, as alienações previstas pela legislação de execução fiscal administrativa mexicana se dão por hasta pública, que é realizada por meio eletrônico. A autoridade fiscal está autorizada a determinar que “(…) os bens penhorados se vendam em lotes ou em peças soltas” (art. 174- CFM, in fine).

O preço-base para a alienação dos bens imóveis penhorados será o de sua avaliação (para propósitos negociais, de mercado), ou de perícia, bem como o preço poderá ser fixado de comum acordo entre a autoridade fiscal e o devedor, em um prazo de seis dias, contados da data em que se fez a penhora. Na inexistência de acordo prévio, entre a autoridade fiscal e o devedor, deve aquela primeira buscar um laudo pericial. Em todos os casos, no entanto, “(…) a autoridade fiscal notificará pessoalmente o embargado, a respeito da avaliação feita” (art. 175- CFM).

Pode o devedor, ou terceiros credores, procederem à impugnação da avaliação, mediante recurso próprio (recurso de revocación), dentro de 10 dias contados da notificação da avaliação. Neste caso, o recorrente indica perito, escolhido entre os elencados em regulamento próprio, ou então aponta empresa especializada na compra e venda dos bens alienados.

Na hipótese de que o devedor ou terceiros credores não tenham interposto recurso no prazo legal, ou que não designem perito ou avaliações alternativas, presume-se que o interessado tenha concordado com a avaliação promovida pela autoridade fiscal. Dispõe-se também que se a avaliação do perito indicar resultado superior a 10% ao inicialmente fixado, a autoridade exatora designará, em seis dias, um terceiro perito avaliador previamente cadastrado no regulamento que acompanha a legislação que aqui se explicita. Para os avaliadores se dispõe, em todos os casos aqui indicados, de um prazo de 10 dias para avaliação de bens móveis, de 20 dias para avaliação de bens imóveis, e de 30 dias para avaliação de negócios ou empreendimentos, contados a partir da data da aceitação do encargo.

A data para a realização do leilão é fixada no dia seguinte à data da confirmação da avaliação do bem penhorado, devendo o leilão ser realizado em 30 dias. Editais de convocação são confeccionados em período inferior a 10 dias da data do leilão, dando-se a eles ampla divulgação. Os editais são postados em lugares visíveis e para tal fim destinados, nas dependências da agência na qual se processa a execução fiscal administrativa, bem como em demais lugares públicos que a autoridade fiscal julgue conveniente. O edital também é divulgado no endereço eletrônico da autoridade fiscal. O edital deve especificar os bens que serão alienados, os valores dos mesmos, bem como os requisitos que deverão ser cumpridos pelos interessados no arremate dos bens.

Dispõe-se que se deva notificar pessoalmente os demais credores, para que se manifestem, mediante documento digital que contenha assinatura eletrônica. A autoridade fiscal apreciará o conteúdo da manifestação, respondendo ao credor interessado, que será alcançado em endereço cibernético oferecido à referida autoridade fiscal.

A autoridade executora está autorizada a alienar os bens penhorados com pagamento a prazo, em casos e condições previstas na legislação de regência; realizada a alienação, com pagamento parcelado, extingue-se o débito fiscal do executado.

As propostas serão enviadas por meio eletrônico, devidamente assinadas, encaminhadas ao endereço da agência fiscal na qual se desdobra o processo de execução fiscal administrativa. O Serviço da Administração Tributária acusará o recebimento dos lances. De modo a participar do certame o interessado deverá transferir eletronicamente quantia de valor que corresponda a pelo menos 10% dos bens avaliados.

A transferência bancária qualifica depósito, em favor do interessado. Tem-se acordo que garante o cumprimento de obrigações contraídas pelo proponente; arrematado o bem, devolve-se ao arrematante os fundos transferidos eletronicamente, na existência de saldo a seu favor, caso contrário, abate-se do valor devido a quantia anteriormente transferida. Dispõe-se também supletivamente que a Administração fiscal poderá empregar outros meios para identificar os interessados, substituindo-se a assinatura eletrônica.

O documento eletrônico no qual se indica a proposta do interessado na arrematação deve conter nome, nacionalidade, domicílio fiscal, a par do número de identificação fiscal; tratando-se de pessoa física exige-se a razão social, a data da constituição, identificação fiscal, bem como o domicílio.

O interessado deve informar o valor do lance. Deve indicar o banco, número e agência bancária além, naturalmente, da quantia depositada. É obrigado a especificar o endereço de correio eletrônico e o domicílio no qual receberá notificações. Deve informar o número identificador da transferência eletrônica. O descumprimento de qualquer dos requisitos desqualifica o interessado.

Na página eletrônica da agência fiscal fixa-se o momento do lance, o nome dos interessados, os valores dos lances dados, bem como hora e data de recepção das informações. O leilão dura oito dias; conta-se o prazo a partir da 12:00 h do primeiro dia, findando-se a contagem às 12:00 h do oitavo dia. Ao longo do período do leilão eletrônico os interessados encaminham propostas, podendo inclusive elevá-las. Dada a diversidade de fusos horários no México, a legislação determina que se contem os prazos pela hora central.

Dispõe-se que se dentro dos últimos 20 minutos que antecedem ao vencimento do prazo para o arremate se tenha proposta mais alta do que as até então encaminhadas, a Administração prorrogará o prazo final, fixando prazos contínuos e sucessivos de cinco minutos, até que não se ultrapasse a proposta mais vantajosa; transcorrido o último prazo, de cinco minutos, sem que se tenha proposta maior, tem-se por arrematado o bem, pela maior proposta.

Em caso de empate, declara-se vencedor quem encaminhou pela primeira vez o maior lance. Ao fim do leilão divulga-se o resultado por meios eletrônicos, informando-se, especificamente, a todos os interessados.

A legislação determina ainda que o descumprimento das obrigações, por parte do arrematante, suscita a perda do depósito, que a autoridade executora imediatamente encaminhará ao fisco federal. Neste caso, tem-se início novamente o procedimento de leilão eletrônico.

Após o arremate de bens móveis o arrematante tem três dias para complementar o valor do lance, também por meio eletrônico. Em seguida, intima-se o contribuinte devedor originário para que entregue documentação dando conta da transferência do bem; não o fazendo, a autoridade executora providenciará a documentação, à revelia do executado.

Cabe à autoridade fiscal disponibilizar ao arrematante os bens adjudicados, bem como a documentação referente à transação. Com a adjudicação o arrematante tem obrigação de retirar os bens no momento em que a autoridade fiscal os disponibilize; não o fazendo, passam a correr custas e despesas de armazenagem, a partir do dia seguinte ao dia da disponibilização dos bens.

No caso de arremate de bens imóveis, o procedimento dá-se da forma que segue. O arrematante tem 10 dias para complementar o valor do lance, contado da data do arremate. O arrematante indica tabelionato para lavratura de escritura, intimando-se o devedor originário para que, também em 10 dias, assine o documento; não o fazendo, cabe ao agente fiscal fazê-lo. A legislação prevê também que a recusa do executado, no sentido de assinar a escritura, responsabiliza-o por evicção e vícios ocultos.

Os bens arrematados passam a ser de propriedade do arrematante, livres de quaisquer gravames; na hipótese de arrematação de bens imóveis, deve a Administração fiscal comunicar a situação ao serviço de registro público correspondente, no prazo máximo de 15 dias. Deve a autoridade pública também providenciar a entrega do imóvel, desocupado, responsabilizando-se por despejar o proprietário, ou terceiros, que estejam na posse do aludido imóvel.

Há previsão referente à impossibilidade de entrega ao arrematante dos bens arrematados, na medida em que fundada em impedimento jurídico relevante. Passados seis meses contados da data do requerimento para a entrega ou disponibilização do bem, o arrematante está autorizado a requerer devolução dos valores que transferiu ao fisco. Tem então a autoridade fiscal o prazo de dois meses para a devolução do dinheiro.

Na hipótese de que os bens sejam disponibilizados ao longo destes dois meses, cessa para a Administração a obrigação de repetir a quantia paga pelo arrematante. Há também previsão normativa que nos dá conta de que se o arrematante não se imitir na posse dos bens imóveis arrematados, ou se não receber os bens móveis adjudicados, passados seis meses, sem que se manifeste, qualifica-se abandono e falta de interesse, em favor do fisco federal, que não estará obrigado a devolver os valores transferidos pelo arrematante omisso.

A devolução dos valores, por parte do fisco, torna a arrematação sem efeito; passados 15 dias reinicia-se o procedimento. Há vedação expressa para o arremate dos bens penhorados por parte de interposta pessoa a mando do devedor, das autoridades fiscais, “(…) bem como a todos aqueles que interviram em nome do fisco federal ao longo do procedimento administrativo” (art. 190- CFM). A arrematação na qual não se respeite à referida proibição é nula, sem prejuízo das sanções cabíveis aos infratores.

O fisco detém preferência na adjudicação, na falta de lances, ou de interesse em remição. No caso, fixa-se o valor da adjudicação em 60% do valor da avaliação. Os bens adjudicados em favor do fisco federal poderão ser doados para obras e serviços públicos, ou para instituições assistenciais ou de beneficência, desde que autorizadas para receber donativos dedutíveis do imposto de renda.

Para os efeitos de lei orçamentária, dispôs-se que os bens adjudicados pela Administração seria registrados como ingressos, a partir do momento em que formalizada a adjudicação. Deve-se, no entanto, registrar como despesa os valores gastos na condução do processo de execução fiscal administrativa. O excedente ao crédito tributário cobrado, obtido no procedimento de leilão, será devolvido ao executado.

Dos ingressos obtidos com o leilão de bens penhorados, deve a Administração destacar e destinar 5% para um fundo de Administração e manutenção de bens sob constrição.

A legislação prevê também circunstâncias justificativas de alienação, desprezando-se o rito até agora descrito. Pode o devedor remir o bem, bem como se determina alienação mais sumária quando se leiloem bens de fácil decomposição ou deterioração, bem como de materiais inflamáveis, “(…) sempre que na localidade os bens não possam ser guardados ou depositados em lugares apropriados para que sejam conservados” (art. 192, II- CFM).

Há caracterização de abandono de bens, em favor do fisco, e depois de penhorados. É o caso do adjudicante que não retira os bens imóveis, contados dois meses do momento em que estes foram disponibilizados pela Administração. É também o caso do devedor que remiu o bem, e não o apanhou de volta, ou que tenha anulado a penhora ou a execução, ao longo do processo administrativo, e que também não tenha se interessado em reaver o bem que tivera penhorado.

A circunstância também se dá na hipótese de bens móveis que não foram arrematados, passados 18 meses da penhora, e “(…) a respeito dos quais não se interpôs nenhum meio de defesa” (art. 196-A, III- CFM). Também assim, a regra se aplica a “(…) bens que por qualquer circunstância se encontrem em depósito ou em poder da autoridade, e seus proprietários não os retirem em dois meses contados da data em que foram disponibilizados” (art. 196-A, IV- CFM). Dispõe-se que deve entender que os bens estão à disposição do interessado, “(…) a partir do dia seguinte àquele em que se deu a notificação correspondente” (art. 196-A- IV- CFM).

Na hipótese de abandono, “(…) as autoridades fiscais notificarão o interessado pessoalmente ou por correio, com aviso de recepção, comunicando que se transcorreu o prazo de abandono, e que o interessado tem ainda 15 dias para recolher os bens, providenciando antes o recolhimento das despesas de armazenamento” (art. 196-A- IV- CFM).

Há previsão para interrupção dos prazos identificadores do abandono. Nomeadamente, tem-se a interposição de recurso administrativo, ou mesmo provocação do judiciário, bem como, especialmente, por força de consulta feita pelo interessado às autoridades fiscais, “(…) se da referida consulta dependa a entrega dos bens (…)” (art. 196-B, II- CFM).

São estas, em linhas gerais, as características que informam o modelo de execução fiscal no México, que é predominantemente desenvolvido em âmbito administrativo.

Autores

  • Brave

    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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