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11 janeiro 2010
Princípio da insignficância
STJ tranca ação contra réu que furtou calotas
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio de insignificância para extinguir Ação Penal contra réu acusado de furtar duas calotas de um carro, avaliadas em R$ 70, e pela tentativa de furto de outro veículo, no estado de Minas Gerais em junho de 2007.
A 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a liberdade ao acusado, condenado a quatro meses e 20 dias de prisão, afastando a incidência do princípio da insignificância.
A defesa recorreu ao STJ. Lá, alegou a atipicidade da conduta do acusado, em razão da insignificância do furto, pedindo novamente a concessão de liberdade e o trancamento da Ação Penal instaurada.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu a insignificância apontada na ação, que surge como instrumento de restrição penal. Para o ministro, embora se encaixe na definição jurídica de crime nas modalidades consumada e tentada, o furto não ultrapassa o exame da tipicidade material, sendo desproporcional a sanção penal imposta. Em seu voto, o relator destacou ainda que a ofensa na conduta do acusado se mostrou mínima. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 147.052
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Meu comentário: Pois é... (Reenvio)
Madre dio
Espero não estar por aqui caso ou quando tal devaneio tornar-se realidade
Carranca
Recorrente
Qual seria uma suposta pena para o cidadão que pratica delito contra si próprio... Furto, Apropriação ou Roubo ?
OBS: meu comentário não foi aceito!?
Carranca
Roubou a calota para comer?
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