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30 agosto 2010

Função de advogados

Prefeitura deve dispensar assessores jurídicos

Por Alessandro Cristo

A Justiça de São Paulo concedeu liminar afastando todos os assessores jurídicos da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e suspendeu o pagamento dos salários. De acordo com o juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 2ª Vara Cível do município, os assessores jurídicos desempenhavam atividades próprias de advogado e não mera assessoria. E, segundo ele, a contratação comissionada dos cargos não pode ser considerada de confiança.

Dez assessores foram obrigados a deixar o cargo — número superior ao dos nove procuradores concursados no município. A decisão atende em parte a um pedido do Ministério Público feito em Ação Civil Pública. O MP pediu, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos atos dos assessores comissionados, o que ficou para o mérito da decisão, ainda a ser julgado.

O MP pediu que apenas cinco assessores permanecessem nos cargos. Já a Prefeitura insiste que a demanda de trabalho em uma cidade de 400 mil habitantes e 14 secretarias exige a manutenção dos assessores.

Segundo a Lei Complementar municipal 189, em vigor desde o dia 19 de agosto, as atribuições dos novos assessores seriam “prestar assessoria e consultoria jurídica ao titular do órgão”, “interpretar atos normativos”, “elaborar estudos e preparar informações”, “prestar assistência às unidades administrativas, elaborando e emitindo pareceres nos procedimentos administrativos” e “realizar o exame prévio de edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres”. Essas funções, segundo o juiz Wanderley Fernandes, são tarefas técnicas de advogados.

“Além da contratação comissionada dos cargos não ser considerada de confiança, por ora, percebe-se que a exposição de motivos do projeto de lei não justifica, em um primeiro estudo, o provimento anômalo adotado porque ocorreu o desvirtuamento da própria natureza específica dos serviços técnicos, os quais devem ser realizados por procuradores”, disse o juiz na liminar.

Ele também proibiu a Prefeitura de nomear novos assessores até o julgamento final da ação. “Defiro medida liminar para determinar o imediato afastamento de todos os assessores jurídicos do Município de Itaquaquecetuba”, afirmou o juiz, “com suspensão dos respectivos vencimentos, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10.000,00”.

Clique aqui para ler a liminar.

Processo 278.01.2010.010450-5  

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2010

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

1/09/2010 09:26 Pedro Pedreiro (Advogado Autônomo)
A inconstitucionalidade é comum
O cargo em comissão, do jeito que vem sendo utilizado no nosso estuprado Brasil, é inconstitucional mesmo. É comum, em todas as esferas e níveis de poderes, a existência de cargos em comissão em massa, o que não se justifica, pois a larga maioria dos casos, as funçoes exercida é propria de cargo de carreira, cujo preenchimento só se justifica se for feito por concurso público.
É como ocorre no quinto constitucional, traçando um paralelo, pois se os meus não entram pela porta da frente, entrarão pela porta dos fundos.
Temos que dar um basta nisso.
31/08/2010 09:24 Alochio (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)
ADVOCACIA PÚBLICA = CONCURSO!
1. A Associação Nacional de Procuradores Municipais (ANPM, www.anpm.com.br) tem desempenhado papel fundamental na luta pela realização de concursos públicos para o preenchimento dos cargos da ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL.
1.1. Não interessa o NOME dado ao cargo; é o seu FEIXE DE ATRIBUIÇÕES que lhe define a forma de provimento!
1.2. Mesmo a ASSESSORIA JURÍDICA, quando destinada a interesse do MUNICÍPÍO (e não de seus agentes), é FUNÇÃO INERENTE AOS PROCURADORES MUNICIPAIS EFETIVOS.
2. Não se sabe por qual razão, ainda há Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais que fogem do concurso público como o diabo foge da cruz! Ou será que todos sabem a óbvia razão??
3. Faço uma adição: a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Espírito Santo, na atual gestão do Dr. Homero Mafra, obteve importante decisão judicial perante o Tribunal de Justiça do E. Santo, que ratifica a NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO e mais: o TJ-ES entende que a OAB DEVE TER RESPEITDA A OPORTUNIDADE DE FISCALIZAR O CONCURSO EM TODAS FASES DESDE O EDITAL À HOMOLOGAÇÃO!
4. A Advocacia Pública Municipal é também função de CONTROLE! Não é órgão de advocacia do interesse do prefeito (ou do Presidente da Câmara).
5. Só o CONCURSO PÚBLICO (bem realizado, de forma a selecionar profissionais gabaritados ... e não meros "decoradores de leis") é que dignifica o ingresso na carreira!
6. Aos interessados em maiores informações acessem o sítio da ANPM (Associação Nacional de Procuradores Municipais) em www.anpm.com.br, onde há uma infinidade de decisões que garantem a exigência de CONCURSO PÚBLICO para o acesso aos cargos da advocacia pública municipal.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 07/09/2010.