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30 agosto 2010
Função de advogados
Prefeitura deve dispensar assessores jurídicos
A Justiça de São Paulo concedeu liminar afastando todos os assessores jurídicos da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e suspendeu o pagamento dos salários. De acordo com o juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 2ª Vara Cível do município, os assessores jurídicos desempenhavam atividades próprias de advogado e não mera assessoria. E, segundo ele, a contratação comissionada dos cargos não pode ser considerada de confiança.
Dez assessores foram obrigados a deixar o cargo — número superior ao dos nove procuradores concursados no município. A decisão atende em parte a um pedido do Ministério Público feito em Ação Civil Pública. O MP pediu, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos atos dos assessores comissionados, o que ficou para o mérito da decisão, ainda a ser julgado.
O MP pediu que apenas cinco assessores permanecessem nos cargos. Já a Prefeitura insiste que a demanda de trabalho em uma cidade de 400 mil habitantes e 14 secretarias exige a manutenção dos assessores.
Segundo a Lei Complementar municipal 189, em vigor desde o dia 19 de agosto, as atribuições dos novos assessores seriam “prestar assessoria e consultoria jurídica ao titular do órgão”, “interpretar atos normativos”, “elaborar estudos e preparar informações”, “prestar assistência às unidades administrativas, elaborando e emitindo pareceres nos procedimentos administrativos” e “realizar o exame prévio de edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres”. Essas funções, segundo o juiz Wanderley Fernandes, são tarefas técnicas de advogados.
“Além da contratação comissionada dos cargos não ser considerada de confiança, por ora, percebe-se que a exposição de motivos do projeto de lei não justifica, em um primeiro estudo, o provimento anômalo adotado porque ocorreu o desvirtuamento da própria natureza específica dos serviços técnicos, os quais devem ser realizados por procuradores”, disse o juiz na liminar.
Ele também proibiu a Prefeitura de nomear novos assessores até o julgamento final da ação. “Defiro medida liminar para determinar o imediato afastamento de todos os assessores jurídicos do Município de Itaquaquecetuba”, afirmou o juiz, “com suspensão dos respectivos vencimentos, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10.000,00”.
Clique aqui para ler a liminar.
Processo 278.01.2010.010450-5
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2010
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
A inconstitucionalidade é comum
É como ocorre no quinto constitucional, traçando um paralelo, pois se os meus não entram pela porta da frente, entrarão pela porta dos fundos.
Temos que dar um basta nisso.
ADVOCACIA PÚBLICA = CONCURSO!
1.1. Não interessa o NOME dado ao cargo; é o seu FEIXE DE ATRIBUIÇÕES que lhe define a forma de provimento!
1.2. Mesmo a ASSESSORIA JURÍDICA, quando destinada a interesse do MUNICÍPÍO (e não de seus agentes), é FUNÇÃO INERENTE AOS PROCURADORES MUNICIPAIS EFETIVOS.
2. Não se sabe por qual razão, ainda há Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais que fogem do concurso público como o diabo foge da cruz! Ou será que todos sabem a óbvia razão??
3. Faço uma adição: a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Espírito Santo, na atual gestão do Dr. Homero Mafra, obteve importante decisão judicial perante o Tribunal de Justiça do E. Santo, que ratifica a NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO e mais: o TJ-ES entende que a OAB DEVE TER RESPEITDA A OPORTUNIDADE DE FISCALIZAR O CONCURSO EM TODAS FASES DESDE O EDITAL À HOMOLOGAÇÃO!
4. A Advocacia Pública Municipal é também função de CONTROLE! Não é órgão de advocacia do interesse do prefeito (ou do Presidente da Câmara).
5. Só o CONCURSO PÚBLICO (bem realizado, de forma a selecionar profissionais gabaritados ... e não meros "decoradores de leis") é que dignifica o ingresso na carreira!
6. Aos interessados em maiores informações acessem o sítio da ANPM (Associação Nacional de Procuradores Municipais) em www.anpm.com.br, onde há uma infinidade de decisões que garantem a exigência de CONCURSO PÚBLICO para o acesso aos cargos da advocacia pública municipal.
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