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3 abril 2010
Decisão anacrônica
Imunidade tributária só vale para livro impresso
Se livros impressos têm imunidade tributária como forma de estimular a liberdade de expressão e a divulgação de conhecimento, por que obras publicadas em meios eletrônicos não? Segundo o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, é porque a imunidade prevista na Constituição Federal só fala do papel. “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, diz o artigo 150 da CF, em seu inciso VI, alínea “d”.
Toffoli deu provimento a um Recurso Extraordinário do governo do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça fluminense que imunizou a Editora Elfez Edição Comércio e Serviços, que publica a Enciclopédia Jurídica Soibelman, de pagar ICMS sobre a venda de CDs. A decisão monocrática do ministro foi publicada no início de março.
Para a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a limitação de tributar se baseia no princípio de não tributação do conhecimento. Por isso, seja qual for a mídia usada para a publicação, a imunidade constitucional proíbe a incidência de impostos. “Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”, definiu a corte ao manter a sentença de primeiro grau em favor da editora.
De acordo com o ministro, no entanto, sua decisão, que invalidou o acórdão do TJ-RJ, segue apenas a jurisprudência do próprio Supremo, em julgados que começaram a partir de 2001. “A jurisprudência da corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua impressão’”, escreveu em seu despacho. Antes de Toffoli, os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso já haviam votado monocraticamente contra a imunidade a conteúdos eletrônicos. O Dicionário Aurélio já tinha amargado a mesma postura da corte em novembro do ano passado.
Na opinião do advogado Felix Soibelman, autor da enciclopédia, por falta de debate — a jurisprudência foi definida quando o instituto da Repercussão Geral ainda não estava vigente —, a posição do STF se firmou apenas para evitar que outros elementos do processo de confecção dos livros se beneficiassem da imunidade, como fotolitos, maquinários, tintas e chapas, por exemplo. Com base nas decisões anteriores sobre o tema, o Supremo editou a Súmula 657, estendendo o benefício a filmes e papéis fotográficos usados na publicação de jornais e revistas. Essa jurisprudência, segundo o advogado, tem afunilado debates que não têm a ver com insumos, mas com a propagação de conhecimento.
“Restringir a imunidade tributária ao papel, cuja produção ocasiona o desmatamento, mas crivar com ônus fiscal o que desonera a natureza e proporciona a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível como são as edições eletrônicas, é algo cuja incoerência milita contra as necessidades do planeta e da humanidade”, diz o advogado em artigo publicado pela ConJur no último dia 16.
“Na Constituição lê-se que é vedada instituição de impostos sobre ‘livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão’. ‘E’ é uma conjunção aditiva. É, pois, como a língua ensina, uma adição e não uma subordinação. Não há, portanto, pela dicção legal, uma limitação do termo livro ao papel”, continua o advogado no artigo.
“Até ‘álbuns de figurinha’ foram contemplados com a imunidade tributária mencionando expressamente o STF o escopo de não criar embaraços à cultura”, lembra Soibelman. “Um álbum de figurinhas pode gozar desta benesse, mas grandes obras literárias dela são afastadas simplesmente por estarem inscritas num suporte diferente do papel”, afirma, referindo-se a decisão de abril do ano passado, dada pela 1ª Turma do STF.
Soibelman, que advoga no caso, ainda pretende falar pessoalmente com os ministros depois que o ministro Toffoli julgar seus Embargos de Declaração contra a recente decisão.
Clique aqui para ler a decisão
RE 330.817
Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2010
Comentários
Comentários de leitores: 14 comentários
Visão engessada
Pelas notícias acabam de ser vendidos milhões dos Tablets que a Aple lançou e uma de suas utilidades nucleares é a leitura de livros. O Kindle da Amazon é um sucesso de vendas e logo, logo, o Brasil estará nisso.
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Uma mídia que pode concentrar milhares de livros na palma da mão não pode ser desprezada. Como diz o advogado Félix Soibelman, "e" é conjunção aditiva e não subordinativa, de modo que se a imunidade é prevista para “livros E o papel destinado a sua impressão”, significa que a imunidade alcança o papel, mas não limita o livro ao papel. É o significado de livro o que deveria ter equacionado o STF.
O STF não pode simplesmente passar por cima dessa questão aplicando a súmula 657 que cuida somente dos insumos e passar adiante com meras decisões monocráticas limitando-se a declarar que “essa é jurisprudência”, quando tudo o que se decidiu é sobre maquinários e não sobre o conceito de livro.
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Decisão desatenta aos rumos aos rumos da tecnologia e às necessidades da humanidade. Parece que os Ministros, apesar de sues visíveis laptops nas sessões de julgamento, bem como a publicação do D.O. por meio eletrônico, ainda não estão familiarizados com a modernidade...e acham melhor acabar com nossas florestas consumindo toneladas de papel para a edição de uma simples enciclopédia em vez de algumas gramas de material plástico.
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Como analista de sistemas relacionado com a área estou decepcionado.
Mais uma mancada do Lula...
CUSQUE TANDEM, CATILINA...
E que tal mexer nessa coisa de presidente indicar juízes. Os juízes independentes, estes, garanto que iriam agradecer.
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