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15 outubro 2009
Inocência presumida
Ação em andamento não justifica aumento da pena
Inquéritos policiais, ações penais em andamento e sentença condenatória sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para agravar a pena-base a ser cumprida pelo condenado. Com esse entendimento, baseado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou pedido de Habeas Corpus para reformar sentença condenatória em que o juiz usou ações em andamento para fundamentar aumento na pena pelo crime de roubo qualificado.
A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça estadual. Alegou constrangimento ilegal, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal pelo fato de correr outro processo contra o réu. Ainda segundo a Defensoria, a pena foi aumentada em 2/5 pelo fundamento da presença de duas majorantes (emprego da arma de fogo e concurso de agentes), sem dados concretos para elevá-la.
A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, acolheu os argumentos da defesa explicando que o STJ, em consonância com a jurisprudência do STF, entende que inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a pena-base do condenado.
“A presença de duas majorantes no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da punição em percentual acima do mínimo previsto, quando se faz necessária a indicação de circunstâncias que justifiquem a elevação. A lei preza a razoável e proporcional dosagem da pena, devendo o magistrado apreciar a intensidade de cada causa especial de aumento, e não apenas efetuar um simples cálculo matemático”, escreveu.
A relatora ressaltou que, para que a pena seja elevada devido a alguma majorante, é essencial, conforme dispõe o artigo 93 da Constituição Federal, que o juiz apresente fundamentação capaz de demonstrar o maior teor de reprovabilidade na conduta do condenado e não somente enumerar a presença de um ou mais fatores possíveis de aumento da pena-base. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 142.632
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2009
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