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14 outubro 2009
Uso de imagem
Renner é condenada a pagar indenização para Babi
Por considerar que as Lojas Renner usaram indevidamente a imagem da apresentadora Babi em camisetas vendidas em suas lojas, a Justiça condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil, por dano moral, além de reembolso por dano material. A decisão é do juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. A empresa Luatex Têxtil Ltda., litisdenuciada e responsável pela confecção das camisetas, foi condenada ao pagamento de mesmo valor à Renner, por ferir cláusulas contratuais. Cabe recurso.
Anna Bárbara Xavier, a Babi, ajuizou ação exigindo a indenização sob a alegação de que a empresa colocou à venda, em diversas lojas do país, camisetas com sua imagem, sem a devida autorização. Afirmou que a imagem contida nos produtos comercializados foi a mesma veiculada pela revista Capricho, de 16 de janeiro de 2000, o que foi confirmado com perícia técnica.
Em sua defesa, a Luatex Têxtil, que fabricou as camisetas, alegou que as imagens usadas eram “trabalho artístico promocional” cedido pela autora à revista. Sustentou ainda que a propriedade intelectual das imagens pertencia a Capricho e que a apresentadora não poderia, portanto, postular direito alheio. A empresa pediu, então, a extinção da ação. Sobre o contrato para fornecimento de produtos para a Renner, a Luatex informou que todos os produtos eram aprovados por sua contratante, ficando a cargo dela arcar com qualquer indenização devida.
As Lojas Renner argumentaram que a ideia de confecção de tais produtos foi da Luatex e a ela caberia a comprovação do uso da imagem. Entretanto, a empresa reconheceu que autorizou a produção, quando lhe foi apresentada a prova inicial, e vendeu as camisetas nas lojas da rede.
Na decisão, o juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa considerou que o dano foi causado somente no sentido da divulgação da imagem da apresentadora sem sua autorização. “Denota‐se dos autos não ter a autora sofrido abalo em sua imagem‐atributo [forma como o indivíduo é visto pela sociedade], já que a comercialização das camisetas não embutiu nenhum aspecto pejorativo à imagem social daquela”.
Para calcular o valor da indenização, o juiz ressaltou que “a autora é detentora de certa notoriedade no meio artístico e nos veículos de comunicação de massa (...) assim, a par do dano moral a ser valorado de acordo com o padrão sócio‐cultural médio da vítima, deverá ser condenado o ofensor a ressarcir a autora pelos danos materiais, que deverão equivaler ao valor médio do cachê que a autora recebe neste tipo de contrato de imagem, considerando o trabalho realizado, bem como a dimensão e o tempo de duração da campanha”.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 001/1.05.2294161-7
Flávio Rodrigues é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2009
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