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8 outubro 2009
Sem extensão
Regra para crime hediondo não abrange tráfico
Mesmo que o tráfico de drogas seja equiparado ao crime hediondo, a liberdade provisória prevista na Lei 8.072/90 não se estende para esse tipo de delito. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski negou pedido de liberdade em processo sobre o assunto.
A Lei 11.464/07, diz a Defensoria Pública da União, autora do Habeas Corpus, “retirou o óbice à concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos e ao tráfico ilícito de drogas, devendo esta prevalecer em face do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos)”.
Com esse argumento, a DPU pediu a concessão de alvará de soltura para um réu e, no mérito, além da confirmação da liminar, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Tóxicos, que ofenderia os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. O artigo questionado diz que o crime de tráfico é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, “em que pese o tráfico ilícito de drogas ser tratado como equiparado a hediondo, a Lei 11.343/06 é especial e posterior àquela — Lei 8.072/90. Por essa razão, a liberdade provisória viabilizada aos crimes hediondos e equiparado pela Lei 11.464/2007 não abarca, em princípio, a hipótese do tráfico ilícito de drogas”. Por essa razão, o ministro negou a liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Processo HC 100.831
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Divergência inexplicável.
Por isso que sempre digo que nossa Justiça é um jogo de sorte. Se é distribuído o recurso para um relator que pensa assim, bem, senão, pena. E por vezes na mesma Turma ou Câmara, têm decisões completamete contrárias em ocasiões distintas, mesmo que próximas.
Vai entender. Gostaria de conseguir a fórmula de alguns que ganham tudo seja lá nas mãos de quem é distribuído.
Um dia, quem sabe, chego lá.
Recaída profunda
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Naquela oportunidade ressaltou-se, no ponto, que, não obstante a interdição à liberdade provisória tenha sido estabelecida para crimes de suma gravidade, liberando-se a franquia para os demais delitos, a Constituição não permite a prisão ex lege, sem motivação, a qual viola, ainda, os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV).
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Agora, em caso semelhante, adotou fundamentação diversa e, infelizmente, esqueceu-se daquela análise frente à Constituição, decidindo aceitar o produto legislativo de modo acrítico.
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Olvidou-se, inclusive, de preciosos e recentes precedentes do próprio tribunal (HC n. 100742 – SC - Rel. Min. Celso de Mello; HC 100872, Rel. Min. Eros Grau).
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