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5 outubro 2009
Presunção da inocência
Revista feita para saber se houve furto causa dano
Para que a revista seja considerada íntima não é preciso ter o toque do examinador. O fato de conferir todos os dias se o funcionário não está levando mercadorias lança desconfiança generalizada e inverte o princípio de presunção da inocência. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil a uma funcionária por danos morais.
De acordo com a funcionária da Yakota Brasília Modas, todos os dias, a gerente pedia para que as atendentes levantassem a blusa para comprovar que não havia peças escondidas na roupa. Na ação, a funcionária pediu também a inclusão de horas extras pagas “por fora” no valor integral do salário e as diferenças no FGTS, 13º salário, férias e outros direitos. Reclamou, ainda, o direito ao vale refeição.
A empresa negou essa forma de pagamento das horas extras. Alegou que não concedia o vale refeição por não ter mais 30 empregados no estabelecimento. Sobre a revista íntima, afirmou que havia apenas a “verificação de objetos nas bolsas, inexistindo contato físico”.
A juíza determinou o pagamento das horas devidas, vale-alimentação, multa convencional e honorários advocatícios assistenciais, mas não entendeu que a empresa praticava revista íntima por conferir as bolsas das empregadas diariamente. A funcionária decidiu recorrer da decisão.
No TRT da 10ª Região, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho entendeu que não é preciso contato físico para determinar uma revista como íntima. Para Coutinho, qualquer tipo de revista configura dano contra o patrimônio imaterial do trabalhador, pois coloca em xeque a “lisura e a honestidade dos empregados”, que tem de provar diariamente a “ausência da prática de furto por meios invasivos da privacidade e da intimidade vedados pela Constituição Federal”.
Para o juiz, não é preciso “apalpar” para classificar uma revista como íntima, mas basta o “olhar centrado” no corpo humano para verificar se há algo escondido. “Além de invadir a privacidade da trabalhadora, lança contra ela e demais empregados uma desconfiança generalizada, a ponto de inverter o princípio favorável da presunção de inocência de qualquer cidadão, quanto à prática do crime, in casu, do crime de furto, ação empresarial essa nefasta capaz de impor à vítima do ato danoso em tela constrangimento, violência e humilhação". Para o juiz, a condenação por danos morais é um instrumento eficaz para coibir essa prática nas empresas.
Clique aqui para ler a decisão.
Fabiana Schiavon é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Lógica ilógica, perversa e perplexa essa do Judiciário
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De um lado o estado pode revistar todos para entrarem nas repartições públicas, no fóruns etc.; os bancos, para protegerem seu patrimônio, podem impor o constrangimento das portas giratórias ilegais que afrontam as disposições da Lei 7.102/1983 a todos que utilizam seus serviços; os condomínios e prédios comerciais podem submeter aqueles que neles pretendam ingressar à prova antecipada de que não constituem uma ameaça, não estão portando armas etc. Já o empresário que produz bens que podem ser surrupiados pelos funcionários causando prejuízo para os negócios nos quais ele investiu não pode passar em revista esses funcionário para evitar que furtem objetos da pessoa jurídica, pois se fizerem cometem injúria pessoal e causam dano moral indenizável.
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Quer dizer, situações semelhantes, muito próximas umas das outras, e soluções tão díspares. Essa incoerência é própria de um povo com uma cultura mal-formada. Talvez, diriam alguns, são os resquícios das diversas ditaduras por que já passamos.
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Pessoalmente, penso que não é assim. Em minha opinião, e agora ferindo o mérito da questão, entendo que para todos os casos acima relacionados e tantos mais que não mencionei há outros meios de promover a fiscalização e a proteção sem esses nefandos constrangimentos infligidos às pessoas. Aceito e acho correta a indenização num caso, mas acho que deveria ser concedida nos demais também, ou não sê-lo em nenhum, já que, substancialmente, todos se assemelham.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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