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27 novembro 2009
Metodologia confusa
Súmula Vinculante 20 do STF deixa dúvidas
A Súmula Vinculante 20, editada em 29 de outubro de 2009, possui a seguinte redação:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Essa nova súmula parte de diversos recursos que foram interpostos perante o Supremo Tribunal Federal com a finalidade de discutir se servidores públicos inativos teriam direito de receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei 10.404/02, em seu valor máximo, de cem pontos.
Defendiam os aposentados que seria extremamente discriminatório ser-lhes atribuída a gratificação relativa a apenas dez pontos.
A União defendia que tal gratificação tinha natureza pro labore faciendo, sendo devida em virtude do exercício da atividade.
A discussão constitucional envolvida dizia respeito à equiparação entre ativos e inativos no que tange à remuneração. O artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, estabelecia uma paridade entre ativos e inativos. Assim era redigido o dispositivo.
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Durante esse período, entendia-se que os inativos teriam direito de receber aquelas parcelas remuneratórias que eram deferidas aos servidores ativos pelo só fato de se encontrarem em atividade. Em outras palavras, entendia a Corte não ser extensível aos inativos as gratificações concedidas a servidores em situações particulares ou anormais[1].
Com a reforma previdenciária realizada a partir da edição da EC 41/03 foi extinta essa equiparação. Com isso, os inativos perderam o direito de receber os mesmos valores pagos aos servidores ativos. A redação do art. 40, parágrafo 8º, da CF, passou a ser a seguinte:
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Apesar de extinta a paridade, a Emenda Constitucional 41/03, em seu art. 7º, estabeleceu uma regra de transição. Vejamos.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Essa regra de transição garantiu o direito de aqueles que já estavam aposentados à época da reforma manterem a paridade em relação aos servidores ativos. Esse era o caso dos aposentados nos autos do RE 476.279/DF-STF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Sessão Plenária de 19 de abril de 2007.
Fabrício Sarmanho de Albuquerque é procurador da Fazenda Nacional.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2009
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