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16 novembro 2009
Caso Battisti
Lula diz que cumprirá extradição se STF assim decidir
O Supremo Tribunal Federal deve retomar o julgamento do italiano Cesare Battisti, na quarta-feira (18/11). Enquanto isso não acontece, pessoas a favor e contra a extradição de Battisti se manifestam e pedem, inclusive, para que o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, não vote no caso. Se votar, o ministro pode dar, pelo menos na esfera judicial, o carimbo de volta no passaporte do italiano.
Segundo a Agência Brasil, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse após se encontrar com o primeiro-ministro italiano, Silvio Berlusconi, que só poderá tomar uma decisão sobre Battisti depois da conclusão do julgamento pelo STF. "Se a decisão da Suprema Corte for determinativa não se discute, cumpre-se", afirmou Lula.
A Folha Online informa que, para o ministro do STF, Cezar Peluso, o presidente da República só poderia intervir no caso para adiar a entrega de Battisti à Itália, uma vez que o italiano ainda é réu na Justiça Federal do Rio de Janeiro pela suposta falsificação de um passaporte. Em seu voto, Peluso afirma que o Estatuto do Estrangeiro e o tratado Brasil-Itália de 1989 conferem ao chefe do Executivo a prerrogativa de só entregar extraditandos após a conclusão dos processos criminais nos quais eles são réus no Brasil.
A Folha Online informa que o líder esquerdista e ex-premiê da Itália Massimo D'Alema se disse a favor da extradição de Battisti, minutos depois de deixar uma reunião com o presidente Lula. D'Alema afirmou que o Partido Democrático, ao qual pertence é a favor da extradição porque Battisti é "uma pessoa condenada" na Itália.
Battisti foi integrante da organização de extrema esquerda Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) e foi condenado à prisão perpétua sob a acusação de participação em quatro homicídios. Ele chegou ao Brasil em 2004 e está preso desde 2007 no presídio da Papuda, em Brasília.
"É justo que ele cumpra a pena aqui [na Itália], é normal", afirmou D'Alema. "Ele foi condenado por um crime comum, não por um crime político."
Em carta aberta ao presidente do Supremo, o representante da anistia internacional americana, que está no Brasil acompanhando o julgamento, Carlos Alberto Lungarzo, diz para o ministro admitir o empate e dar a Battisti o benefício da dúvida, ou seja, o resultado favorece o réu.
“Não o conheço e não posso julgar se os direitos humanos e a Justiça são importantes ou não para Vossa Excelência”, disse. “Mas, caso o sejam, Vossa Excelência tem uma excelente oportunidade de cumprir com esses direitos e honrar a Justiça”, completa.
Segundo o representante da anistia internacional, o ministro italiano Clemente Mastella disse aos parentes das vítimas dos assassinatos pelos quais Battisti foi condenado na Itália à pena perpétua que não cumpriria o compromisso de limitar a prisão em 30 anos e que “Battisti morreria nas mãos de seus algozes”.
Argumentos jurídicos
Para o professor de Processo Penal Afrânio da Silva Jardim, é manifesta a ocorrência de prescrição e o modo como o ministro Peluso computou o prazo viola um princípio universalmente aceito: o que veda a reformatio in pejus, isto é, um recurso nunca pode produzir resultado que agrave a situação do recorrente.
Em 13/12/1988, a Justiça italiana condenou Battisti à pena de prisão perpétua, por quatro homicídios. A defesa recorreu em relação a um dos homicídios. Em 1991, a decisão foi anulada nessa parte e remetida para confirmação. No entanto, a pena de prisão perpétua foi mantida, de modo que a acusação continuou sem poder recorrer. Em 1993, uma nova decisão foi proferida, confirmando a primeira.
Para o Ministro Marco Aurélio, a prescrição consumou-se 13/12/2008, 20 depois do trânsito em julgado para a acusação. Nos termos do Código Penal e da jurisprudência, esse é, de fato, o termo inicial da prescrição. Para o ministro Peluso, isso só aconteceria em 2013, 20 depois da decisão de 1993 que confirmou a condenação pelo caso Torregiani.
O professor afirma que, para Peluso, a decisão de 1988 foi anulada, em razão de recurso da defesa. E que nova decisão foi proferida em 1993. Embora esta última decisão tenha confirmado a primeira, é a partir dela que se deveria contar o prazo prescricional.
“Anulada a primeira condenação de um determinado réu, em razão de recurso da defesa, a nova decisão não pode, no plano do Direito Material, ser mais prejudicial ao acusado do que a primitiva condenação, tendo em vista o princípio que veda a reformatio in pejus”, disse.
A razão, segundo o professor, é simples. “O recurso do réu não pode resultar em seu próprio prejuízo. Assim, mesmo que anulada uma condenação, segundo postulação defensiva, a nova condenação não pode resultar em uma pena ou regime mais gravosos”, completa.
Segundo o professor, se o réu não tivesse exercido o seu direito constitucional de recorrer, a pena primitivamente aplicada estaria prescrita. “Não é justo que o recurso do réu (procedente) o venha prejudicar, ainda que indiretamente. É até mesmo intuitivo”, disse.
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
A pizza battista do gaucho Min. Tarso Genro
O Poder Executivo não foi nada feliz em dar refugio ao camarada Battista. Camarada Min. Tarso Genro, um pouco perdido nesse Ministério da Justiça, ao dar refúgio ao tido como criminoso e terrorista Battisti, prevaleceu não o interesse público, mas o do partidário e de asseclas do governo.
Acredito que na atual Justiça Italiana permitirá sua defesa plena e a rever o caso, se necessário. Por sinal nada mais que justo que a questão seja decidida pela sociedade italiana, quem deve de fato dar o veredicto sobre atos e ações tidas como criminosas imputadas a Battisti, pois pessoas inocentes italianas sofreram e ainda sofrem por conta de suas atrocidades e crimes imputados ao mesmo. Se absolvido justiça seja feita.
O Brasil não pode é continuar a ser esconderijo de criminosos e terroristas.
O STF, apesar de, d. v., não obstante sua competência para julgar o caso de extradição, sempre caberá ao executivo a sua execução quanto a conveniência ou momento, tendo em vista os interesses político-estratégicos envolvidos. No caso específico de Battisti, a questão, entretanto, de fato pode caracterizar desvio de finalidade, tendo em vista a proximidade do extraditando com membros do partido político que estão no Poder.
Por outro lado, a tese de defesa do extraditando está de parabéns, pois permitira em casos semelhantes que venham a ocorrer no futuro o controle jurisdicional da conveniência subjetiva partidária ou de criminosos ou terroristas “amigos do presidente” permanecer refugiado em nosso país, sob o palio de suposta perseguição político-ideológica em seus países de origem.
MAS AFINAL QUEM É ESSA CARA?
Agora vai...
E o povo? Ora, o povo... O povo paga...
Francisco Alexandre Zerlottini.BH/MG
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