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13 novembro 2009
Justificativa insuficiente
Acusada de tráfico consegue liberdade no STF
Apenas a natureza do crime não justifica a manutenção da prisão cautelar. Com este fundamento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal concedeu liberdade a uma presa preventiva em Mato Grosso pela acusação de tráfico de drogas.
O ministro entende que é inconstitucional manter a custódia da acusada com base no dispositivo da Lei de Tóxicos que proíbe a liberdade provisória nos crimes previstos na norma. O ministro afirmou que o artigo 44 da Lei 11.343/06, que proíbe “de modo abstrato e a priori”, a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico, é considerado inconstitucional por diversos “eminentes penalistas”.
Celso de Mello também afirmou que o STF já declarou a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei 10.826/03, que veda a concessão de liberdade provisória para os acusados por porte ilegal de arma de fogo.
O ministro afirma que a proibição “apriorística” de concessão de liberdade provisória não pode ser admitida, pois é “manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’ (devido processo legal), dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito”.
Ele também observou que, no curso de processos penais, o Poder Público não pode agir “imoderadamente”, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, “acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.
Para o ministro, é inadequada a fundamentação da prisão com base no artigo 44 da Lei de Tóxicos, principalmente, depois de editada a Lei 11.464/2007, “que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.
“Também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que a paciente deveria ser mantida presa, ‘ante a imensa repercussão e o evidente clamor público’ e para ‘acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça’.”
Se a acusada não estiver presa por outro motivo, poderá aguardar, em liberdade, a decisão final do Supremo no Habeas Corpus, apresentado pela Defensoria Pública da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 101.261
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2009
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“APRIORÍSTICA”
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