Sindicato x Petrobras

Acordo coletivo prevalece sobre norma da empresa

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12 de novembro de 2009, 12h05

O acordo coletivo prevelece sobre as normas internas da empresa. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não aceitou Recurso Ordinário da Petrobras. A empresa pretendia desfazer sentença e acórdão em processo de ação de cumprimento. Na ação, a Vara do Trabalho de Paulínea (SP) julgou procedente a promoção de um grupo de empregados e determinou à empresa o preenchimento dos cargos, que haviam ocupado de forma interina, por mais de 180 dias.

A ação de cumprimento foi interposta pelo Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo, para tentar obrigar a Petrobras a cumprir a Cláusula 55ª do Acordo Coletivo de Trabalho. Tal cláusula dispõe que “a Companhia garante que, nos casos de interinidade exercida por mais de 180 dias, promoverá após este prazo, o preenchimento em caráter efetivo, desde que a interinidade não tenha ocorrido para atender a situações transitórias de trabalho.”

A Petrobras recorreu ao TRT da 15ª Região (Campinas) para contestar a ação de cumprimento. Sustentou que a “figura da interinidade de cargo para empregados de nível médio” existia na empresa até 5 de fevereiro de 1998, e ocorria nos casos de substituição e impedimentos de empregados que exerciam cargos com função de supervisão por empregados de nível inferior. Tal “interinidade” foi extinta em fevereiro de 1998, e criada a “função de supervisão gratificada”.

O recurso foi rejeitado pelo TRT, que manteve sentença favorável ao sindicato. Para o TRT, o sindicato não pleiteou a investidura em cargos públicos, mas tão somente a efetivação dos trabalhadores que exercem funções em caráter interino por mais de 180 dias. Isso presupõe que o trabalhador teria ingressado na empresa mediante concurso público, afastando, assim, violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

De acordo com a segunda instância, segundo a hierarquia das normas, o acordo coletivo prevalece sobre as normas internas da empresa, e, embora não tenha sido demonstrado que o grupo se enquadrou na exceção prevista na norma, inexistia razão lógica para serem excluídos da efetivação.

Em seu recurso ao TST, a Petrobras insistiu na desconstituição da sentença da vara do trabalho e argumentou ainda violação ao artigo 7º, II, da CF/88, sob a alegação de descumprimento das normas coletivas que tratavam do plano de cargos e salários da empresa e em erro de fato. De acordo com empresa, a decisão do TRT havia deixado de analisar a quantidade de dias em que os empregados permaneceram na função efetiva.

O relator do processo no TST na SDI-2, ministro José Simpliciano Fernandes, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de desconstituição da decisão da Vara, com base no item III da Súmula 192 que entende ser “juridicamente impossível a desconstituição de sentença quando substituída por acórdão regional”.

O relator entendeu ainda que não houve violação do artigo 7º, XXVI, porque a sentença do TRT “determinou a efetivação dos empregados na função que exerciam de forma interina justamente por observância às normas coletivas encartadas nos autos”. Também não admitiu o pedido de rescisão com fundamento em erro de fato. O ministro afirmou que esse caso foi objeto de controvérsia judicial e expresso pelo acórdão do TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROAR-1670/2005.000. 15.00-4

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