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10 novembro 2009
Imprensa sem lei
Direito de resposta não obriga publicação de decisão
O primeiro caso envolvendo o embate liberdade de imprensa versus defesa da imagem julgado pelo Supremo Tribunal Federal após a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa já levanta dúvidas à altura das primeiras discussões sobre o assunto. Sobre a mesa, o dilema quanto à publicação de sentenças por veículos condenados por ofender a honra de personagens alvos de reportagens. Para especialistas em direito de imprensa ouvidos pela ConJur, a obrigação foi sepultada com a falecida Lei 5.250/67, considerada inconstitucional pelo STF.
O pivô do debate é uma ação de reparação movida pelo ex-secretário-geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira. A Justiça condenou a Editora Abril por ofensas praticadas pela revista Veja há mais de quatro anos. A condenação, no entanto, aconteceu antes da decisão do Supremo, e transitou em julgado. A revista tem uma ordem judicial para publicar a sentença, com base no que previa o artigo 75 da Lei de Imprensa. O dispositivo fundamentou o pedido de publicação feito pelo ex-secretário ao Judiciário.
Nesta sexta-feira (6/11), mesmo dia em que foi publicado o acórdão do julgamento da ADPF 130 sobre a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, o ministro Carlos Britto concedeu liminar em favor da Veja para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que determinou à revista que publicasse a sentença. A liminar foi concedida em uma Reclamação contra o TJ-DF, em que a Abril, patrocinada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, alegou descumprimento da decisão do Supremo quanto à Lei 5.250/67.
De acordo com Eduardo Jorge, porém, o fato de o Supremo ter considerado a lei inconstitucional não altera a determinação judicial de que a sentença fosse publicada, uma vez que, segundo ele, sua ação se baseou nas previsões do Código Civil. Para a Veja, como a previsão de publicação só estava expressa na Lei de Imprensa, a decisão ex tunc do Supremo — ou seja, com efeitos a partir do fato gerador, no caso, a promulgação da Constituição —, retroage para antes da sentença favorável a Eduardo Jorge, o que anula a obrigação de publicação.
A liminar foi a primeira manifestação do STF depois da declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, e já deixa claro que dificuldades terão os tribunais para, como mencionou o ministro Carlos Britto em seu voto na ADPF, construir a jurisprudência que vai nortear as relações a partir de agora.
A primeira delas é em relação ao direito de resposta, previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. Se para algumas vozes a publicação de sentença condenatória tem os mesmos efeitos e objetivos que o direito previsto na Constituição, os advogados que defendem os veículos não concordam. Eles dizem que o direito de resposta é do ofendido, não do juiz.
“Não são institutos iguais. A publicação da sentença prevista na Lei de Imprensa era uma sucumbência decorrente da condenação. Já o direito de resposta é uma reparação, que pode ser pedida antes mesmo de haver ajuizamento de processo”, compara o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, que patrocina o jornal O Estado de S. Paulo.
Para o advogado da Editora Abril, Alexandre Fidalgo, mesmo que a sentença condenatória contra a Veja tenha transitado em julgado antes do fim da Lei de Imprensa, a exigência de publicação caiu com a norma. "Se um título judicial está sustentado em fundamento legal não recepcionado pelo atual sistema jurídico, como acontece com a publicação de sentença, ele não pode ser considerado exigível”, afirma. “Isso não cria um ambiente de insegurança jurídica, mas confirma a essência da retroatividade da decisão do Supremo”.
Apesar de não estar mais expressa em lei, de acordo com Manuel Alceu, a obrigação de publicação de sentença ainda pode ser decretada pela Justiça, “se o autor pedir e o juiz conceder como obrigação de fazer, o que está previsto no Código Civil”, diz.
É justamente o que afirma ter ocorrido a advogada de Eduardo Jorge, Ana Luísa Rabelo Pereira, do escritório Caldas Pereira Advogados e Consultores Associados. "A condenação de publicação da sentença pela Veja atendeu a um pedido baseado no Código Civil, e não na Lei de Imprensa. É uma obrigação de fazer", explica. Segundo ela, embora o acórdão do TJ-DF cite a Lei de Impresa, isso aconteceu devido aos argumentos apresentados pela própria revista, e não que a decisão tenha se baseado na norma. "A decisão do STJ que confirmou a condenação sequer cita a Lei de Imprensa", diz.
Ela relembra que o próprio ministro Aldir Passarinho, então relator do caso no STJ, ponderou, em questão de ordem, o pedido da Veja de suspensão do julgamento até que o Supremo julgasse a ADPF 130. "A matéria desborda em longe da mera aplicação da Lei de Imprensa", disse o ministro no voto que negou a liminar.
As perguntas sobre o direito de resposta ainda embaçam a definição a ser construída pelo Judiciário, segundo Fidalgo. A mais básica e determinante é quanto a quem caberá decidir sobre ele: se à Justiça Cível ou à Justiça Criminal. “Como a publicação da resposta afasta o dolo, a matéria é penal, mas isso ainda vai gerar muitas discussões”, opina. Já para Ana Luísa, o debate ultrapassa a esfera criminal. "O direito se refere a qualquer agravo, seja criminal ou cível. É muito mais amplo", diz.
As inúmeras interrogações deixadas pelo acórdão que enterrou a Lei de Imprensa devem ser respondidas uma a uma em embargos de declaração propostos tanto contra a ADPF 130 quanto em relação a casos concretos, segundo Manuel Alceu. “Existe um apagão jurídico, como no caso da responsabilidade penal dos veículos. A prescrição das penas pelo Código Penal é pior do que o previsto na Lei de Imprensa”, afirma. Segundo ele, a situação demanda a redação de uma nova lei que preencha as lacunas.
[Notícia alterada em 10 de novembro de 2009, às 16h35, para acréscimo de informações.]
Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2009
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