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24 março 2009

Crime tipificado

Senado aprova tipificação de sequestro relâmpago

O Senado aprovou, nesta terça-feira (24/3), o projeto de lei que tipifica o crime de sequestro relâmpago. As penas previstas para quem for condenado por esse tipo de crime variam de seis meses a 12 anos, mas podem chegar a 30 anos caso resulte em morte. O texto segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As informações são da Agência Senado.

A proposta acrescenta um terceiro parágrafo ao artigo 158, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que é o Código Penal. O texto acrescentado diz: "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 158 §§ 2º e 3º, respectivamente".

Em lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de restrição de liberdade que vão de 16 a 24 anos. Se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser reclusão de 24 a 30 anos.

“O sequestro relâmpago é uma praga que, infelizmente, toma conta do Brasil e as leis atuais são incapazes de reprimir esse tipo de delito”, afirmou o senador Demóstenes Torres (DEM-GO). O senador foi o relator do projeto inicial e lembrou que a proposta, de 2004, teve origem nos debates promovidos pela Comissão Especial de Segurança Pública, criada pelo presidente do Senado na época, Antonio Carlos Magalhães.

Demóstes lembrou que o Código Penal foi instituído em 1940 e prevê crimes correlatos, como roubo e extorsão. Contudo, o crime de sequestro-relâmpago não estava disseminado nos anos 40 como nos dias atuais.

PLS 54/2004

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

25/03/2009 12:02 silveira (Consultor)
a lei e o seguestro relampago
Os caixas eletrônicos sempre foram o alvo para que os criminosos façam suas vitimas.
Ainda que a lei seja aprovada , os crimes vão continuar acontecendo , por outro lado se a Policia federal fiscalizasse os bancos com caixas eletrônicos ali na área contígua , já teria sido diminuído esses crimes , pois com um segurança no local muitos desses crimes poderiam ser evitado, ver a lei a baixo...
Na Segurança Privada desde 2003 , tem uma decisão que em 2006 , saiu como um artigo na portaria 387.2006 , portaria esta que em seu artigo.68..ver (texto) abaixo..
Art. 66. O transporte de numerário, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, deverá ser efetuado conforme o art. 25 desta portaria.
Art. 68. As salas de auto-atendimento, quando contíguas às agências e postos bancários, integram a sua área e deverão possuir, pelo menos, 01 (um) vigilante armado, ostensivo e com colete à prova de balas, conforme análise feita pela DELESP ou CV por ocasião da vistoria do estabelecimento. (vigência a partir de 02.01.07, quanto à exigência de coletes à prova de balas, conforme Despacho nº 6047/06-DG/DPF)
24/03/2009 21:14 Espartano (Procurador do Município)
De que adianta?
Judiciário frouxo + criminalista esperto = interpretação caridosa.
No fim, o recrudescimento da pena vai acabar não vingando. Vão dar um jeitinho de interpretar "pro larapius" e não "pro societatis" como deveria ser. É uma pena.

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