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11 março 2009
Poder de apurar
2ª Turma do STF permite que MP faça investigação
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional para o Ministério Público poder investigar. Os ministros analisaram pedido de Habeas Corpus referente a uma Ação Penal instaurada a pedido do MP, na qual os policiais são acusados de atribuir a pessoa um crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora, é perfeitamente possível que o MP colete provas para demonstrar a existência de um crime. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, afirmou Ellen Gracie.
A ministra destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo investigatório e depois ser a parte que propõe a Ação Penal. “Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal”, explicou a ministra.
Segundo Ellen Gracie, “no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados de que o membro do MP, que tomou conhecimento dos supostos crimes por oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo que oferece a denúncia. A questão sobre o poder investigatório do MP deve ser debatida em breve pelo Plenário do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 91.661
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 11 comentários
Investigação criminal pelo MP.
Alguém por aí já ouviu falar em poderes implícitos?
Ora, até mesmo para o exercício da obrigação constitucional de exercer o controle externo da atividade policial é necessário poderes investigatórios. Ao contrário do que sustentam alguns, a atividade de controle externo não afasta a de investigação, antes a confirma.
Vamos esperar a decisão do pleno, mas pelo visto o STF deve ratificar o poder investigatório do MP.
A letra da CF é clara e não deixa margem para dúvida...(1)
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«Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.»
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(CONTINUA)...
A letra da CF é clara e não deixa margem para dúvida...(2)
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O inc. VII é bem claro. Atribui ao «Parquet» a função de EXERCER O CONTROLE EXTERNO da atividade policial, na forma da lei complementar. Isto significa que a lei complementar não pode ir além da autorização constitucional para permitir ao MP praticar atos inerentes à atividade policial, porquanto limita-os ao controle externo dessa atividade.
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Pretender uma leitura extensiva desse dispositivo, segundo a qual o fato de ter atribuição fiscalizatória lhe confere o poder de praticar as atividades próprias da polícia constitui um equívoco perigoso, pois tal precedente levaria a que todos os órgãos de controle externo de outros pudessem exercer as atividades específicas de seus controlados. Por exemplo, o CNJ poderia, então, exercer as atividades jurisdicionais do STJ e até mesmo do STF, afinal é um órgão de controle externo do Poder Judiciário, tanto quanto o «Parquet» é um órgão de controle externo da polícia judiciária.
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O exercício de atividade fiscalizadora ou controladora não implica um domínio continente das funções e atividades controladas, por isso incorre em erro de lógica quem pretende fundamentar a possibilidade investigativa do MP na máxima «quem pode o mais pode o menos», pelo simples fato de que ela não se aplica no caso, antes, constitui falsa analogia e verdadeiro «non sequitur».
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Finalmente, quando a Constituição quis que o «Parquet» pudesse exercer atividade inquisitorial, disse-o expressamente. É o caso do inc. III, que atribui ao órgão ministerial a função de promover inquérito civil. Não, porém, inquérito criminal.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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