Pagamento da Cofins

PL que anistia sociedades tem parecer contrário

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29 de maio de 2009, 14h33

Sofreu a primeira derrota o projeto de lei que anistia dos recolhimentos atrasados de Cofins as sociedades que desenvolvem atividades regulamentadas. O PL 4.458/08 teve parecer contrário da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, que alegou “incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária”. O parecer foi dado na quinta-feira (28/5).

A proposta interessa principalmente aos escritórios de advocacia. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo da Lei 9.430/96 que tirou das bancas a isenção prevista na Lei Complementar 70/91. Além da argumentação de que uma lei ordinária não poderia revogar previsão de lei complementar, os advogados também estavam amparados na Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça para não recolherem o tributo. No entanto, o STJ cancelou a súmula, tirando todas as opções das sociedades. A situação foi ainda pior porque o Supremo decidiu não modular a decisão, ou seja, ela teve efeito retroativo.

O alívio para as bancas veio com a Lei 11.941, sancionada pelo presidente Lula e publicada na quinta-feira (28/5). A norma, que converteu em lei a Medida Provisória 449/08, permitiu o parcelamento dos débitos em até 180 meses.

Para o relator do projeto na Comissão de Finanças da Câmara, deputado Pepe Vargas (PT-RS), a proposta não mostra como a renúncia fiscal a ser feita pelo governo com a anistia aos devedores se encaixará nas contas do Orçamento da União e nas metas fiscais traçadas pelo Ministério da Fazenda. Outra condição não atendida é como as perdas ao Erário poderiam ser compensadas, por meio de “elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição”.

Caso o restante dos membros da comissão acompanhem o voto do relator, o projeto será arquivado antes mesmo de ser votado em Plenário.

Leia abaixo o parecer.

Projeto de Lei nº 4.458, de 2008 

Concede remissão e anistia em relação aos tributos que menciona, devidos por sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

AUTOR: Dep. PAULO ABI-ACKEL

RELATOR: Dep. PEPE VARGAS

 

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 4.458, de 2008, concede remissão da Contribuição para a Seguridade Social e da Cofins e anistia das infrações tributárias decorrentes de seu não recolhimento pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, por força de decisão judicial, no período entre a data de prolação desta e 17 de setembro de 2008.

Segundo o autor, a presente proposição tem por objetivo preservar a segurança jurídica e respaldar as sociedades civis de prestação de serviços profissionais que, amparadas por decisões judiciais embasadas na Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “as sociedades de prestação de serviços profissionais são isentas da ofins, irrelevante o regime tributário”, deixaram de recolher as contribuições de que trata o art. 56 da Lei nº 9.430, de 1996; entretanto, o Supremo Tribunal Federal alterou a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal da Justiça, concluindo pela legitimidade da cobrança da Cofins das sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Tal decisão deixou a descoberto as inúmeras sociedades que não recolheram os tributos sob enfoque no período compreendido entre a decisão judicial desonerativa e o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

Estas sociedades deverão recolher o tributo em questão acrescido das penalidades decorrentes das infrações associadas ao não recolhimento. O Projeto de Lei em questão corrige tal atentado à segurança jurídica.

O Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não tendo recebido emendas no prazo regimental.

É o relatório.

II – VOTO

Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 (Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008), em seu art. 93, condiciona a aprovação de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, acarretando renúncia de receita, ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como sua compatibilidade com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento de pelo menos uma de duas condições alternativas.

Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas.

O parágrafo 2º desse mesmo artigo estabelece que os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2009, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos.

O Projeto de Lei nº 4.458, de 2008, concede remissão de contribuições e anistia das infrações tributárias decorrentes de seu não recolhimento às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, ou seja, renúncia fiscal. No entanto, não cumpre os requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal: estimativa de renúncia de receita para o exercício vigente e para os dois subseqüentes; apresentação das medidas de compensação ou comprovação de que a renúncia já está computada na lei orçamentária; e demonstração de que não serão afetadas as metas de resultados fiscais previstas em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim, o Projeto de Lei deve ser considerado inadequado e incompatível financeira e orçamentariamente.

Diante do exposto, somos pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 4.458, de 2008, ficando, assim, prejudicada a apreciação de seu mérito.

 

Sala da Comissão, em de maio de 2009.

Deputado PEPE VARGAS

Relator

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