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28 maio 2009
Contrato de compra
STF nega recurso contra homologação de sentença
É inviável a análise de Recurso Extraordinário para debater matéria infraconstitucional com o argumento de violação a Constituição. O entendimento foi aplicado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento a um Agravo de Instrumento da empresa cearense Têxtil União S/A.
A empresa tentou fazer chegar ao STF um Recurso Extraordinário que questionava homologação de sentença estrangeira, dada por juízo arbitral, e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nela, a empresa brasileira foi condenada a pagar mais de 900 mil dólares à suíça L’Aiglon, referente ao descumprimento parcial do contrato de compra e venda de algodão cru.
Na época, a Corte Especial do STJ desconsiderou a alegação da Têxtil União de não ter havido concordância na escolha da arbitragem para solução do processo, por falta de assinatura.
Assim, depois que o STJ negou a subida de Recurso Especial para o STF, a empresa recorreu ao Supremo. Alegou que a decisão questionada teria desrespeitado os princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade. E, por isso, deveria ser analisada pela mais alta corte de Justiça brasileira.
Ao analisar o Agravo de Instrumento da empresa, o ministro Celso de Mello lembrou que, com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a competência originária para julgar pedidos de homologação de sentença estrangeira, que era do STF, passou a ser do STJ. Mesmo assim, disse Celso de Mello, em tese, é cabível a interposição de Recurso Extraordinário à Suprema Corte contra decisão do STJ em processos dessa natureza.
O decano citou decisão do ministro Marco Aurélio em outro Agravo de Instrumento, no AI 71.839-1, que conheceu do recurso com base no artigo 102, III, da Constituição Federal. O dispositivo prevê a competência do Supremo para analisar esse tipo de recurso.
Contudo, ao negar o recurso, Celso de Mello afirmou que o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de que a alegação de desrespeito ao devido processo legal (due process of law) trata-se de transgressão reflexa ou indireta da Constituição. Isso porque, segundo ele, o devido processo legal exerce-se de conformidade com a lei. Assim, por discutir matéria infraconstitucional, recurso com fundamento nesse princípio não pode ser discutido em Recurso Extraordinário no Supremo, disse o ministro, revelando ser esse o entendimento prevalecente na Corte. Nestes casos, não há um conflito imediato com o texto constitucional, explicou o ministro.
Nesse sentido, Celso de Mello ressaltou que a alegação de ofensa ao princípio da legalidade não autoriza, por si só, a interposição de Recurso Especial, “pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional”.
Outro argumento do ministro para negar o recurso da empresa é o fato de que, para verificar a procedência das alegações da empresa brasileira, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não também não é cabível em Recurso Extraordinário. Clique aqui para ler o voto.
Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
A OAB não tem nada a dizer ? ? ?
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"É inviável a análise de Recurso Extraordinário para debater matéria infraconstitucional com o argumento de violação a Constituição. O entendimento foi aplicado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento a um Agravo de Instrumento."
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Diz o CONJUR :
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"Supremo nega recurso contra homologação de sentença estrangeira"
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Em suma :
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O Ministro do Supremo deixa de atender um contribuinte, porque o seu ADVOGADO não tem intimidade com os códigos de processo.
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O Sr. Ministro dá uma extensa aula de como fazer e de como não fazer e o "paciente" que continue sofrendo !!!
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Não seria oportuno que, nestes casos, houvésse punição para profissionais que não têm capacidade para representar os clientes ? ? ?
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E o CONJUR fica devendo uma crítica à falta de competência de profissionais, que entopem os Tribunais, com recursos que NUNCA serão julgados ! ! !
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 05/06/2009.