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27 maio 2009
Recuperação judicial
Supremo legitima regras da nova Lei de Falências
Ao limitar o pagamento preferencial de créditos trabalhistas em caso de falência de empresas e criar a possibilidade de comprá-las sem que o novo proprietário tenha de assumir suas dívidas, a nova Lei de Falências não feriu a Constituição Federal. Pelo contrário, deu vida ao princípio da função social das empresas.
Esse foi o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, que julgou constitucionais, nesta quarta-feira (27/5), dispositivos da Lei de Recuperação Judicial. A lei buscou, “sobretudo, a sobrevivência das empresas em dificuldade, tendo em conta a função social que as empresas exercem”, afirmou o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski.
Os ministros julgaram Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PDT contra as regras que limitam o pagamento privilegiado de créditos trabalhistas em 150 salários mínimos e que isentam o comprador de parte da empresa da sucessão das dívidas trabalhistas. Foram rejeitados os argumentos do partido trabalhista de que a lei fere princípios como o reconhecimento do valor social do trabalho, a proteção da relação de emprego e a integridade do salário. Os argumento foram rejeitados.
Nesta quinta-feira, os ministros voltam a julgar uma questão relativa à Lei de Falências. Será definido se as decisões sobre o plano de recuperação ficam exclusivamente com a Justiça Comum — o chamado juízo universal da recuperação — ou se a Justiça Trabalhista pode interferir no plano com a execução de créditos de empregados.
Na decisão desta quarta, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que não há, na lei, ofensa direta a valores implícita ou explicitamente previstos na Constituição. À revista Consultor Jurídico, o ministro disse que a limitação de crédito protege o próprio trabalhador e evita fraudes: “Evita que dirigentes da empresa ou pessoas a mando de maus empresários entrem com reclamação para garantir créditos milionários que, na verdade, não existem, e acabam com a possibilidade de recuperar a empresa ou saldar dívidas”.
O relator da ação ressaltou que a Lei 11.101/05 surgiu depois de amplo debate da necessidade de se preservar o sistema produtivo nacional em um mundo com a concorrência cada vez mais predatória. “A exclusão da sucessão das dívidas torna mais interessante a compra da empresa em dificuldades e estimula ofertas maiores”, disse.
Lewandowski lembrou de casos nos quais os próprios empregados assumem a direção da empresa em dificuldades para justificar o acerto da decisão de excluir a sucessão trabalhista: “Não faria sentido que os próprios empregados assumissem a empresa para mantê-la em recuperação e herdassem seu passivo trabalhista”.
O ministro afirmou, ainda, que o processo de recuperação busca “preservar o mais possível os vínculos trabalhistas e a cadeia de fornecedores com as quais ela guarda verdadeira relação simbiótica”. Sobre os créditos trabalhistas, Lewandowski lembrou que eles não desaparecem. “Perdem, apenas, o caráter preferencial.”
Para o relator da causa, o limite estabelecido foi bastante razoável. “A proteção alcança o maior número dos trabalhadores. O valor não se mostra arbitrário e muito menos injusto”, afirmou. Lewandowski também citou estudo de 2002 que revela que a média de pagamentos feitos em cada ação na Justiça do Trabalho é de 12 salários mínimos. “Foi precisamente o dever estatal de proteger o pagamento dos trabalhadores que fez surgir o limite do crédito.”
O voto de Lewandowski foi seguido, na íntegra, por sete dos nove demais ministros presentes à sessão. Todos ressaltaram a transformação provocada pela lei na forma de ver as empresas em dificuldades financeiras. O decano, ministro Celso de Mello, lembrou que graças à lei, “os trabalhadores, hoje, são convocados para opinar sobre o plano de recuperação dos empresários. Ela modernizou a relação entre empresários e trabalhadores”.
O vice-presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, assinalou a importância de o comprador de ativos da empresa não herdar suas dívidas. “Isso tornaria a lei inútil, disse. Os ministros Carlos Britto e Marco Aurélio divergiram do relator em apenas dois pontos específicos, mas o acompanharam na maior parte do voto.
Britto considerou que não se pode limitar o crédito preferencial. “A limitação reduz inclusive o peso político dos trabalhadores na discussão do plano de recuperação”, argumentou. Isso porque o peso do voto varia de acordo com o valor do crédito. Já Marco Aurélio considerou que o limite do pagamento preferencial não poderia ser fixado em salários mínimos. No mérito, afirmou que a lei e o voto de Lewandowski são louváveis.
Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski.
Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O erro na ADI 3934
Devido à falta de espaço,trecho do parecer do voto do relator que cita a FALENCIA como sendo a RECUPERAÇÃO JUDICIAL:"O fato de o adquirente da empresa em processo de falência não suceder o falido nas obrigações trabalhistas não implica prejuízo aos trabalhadores."
E trecho dos pareceres APROVADOS dos Senadores FERNANDO BEZERRA na CCJ e RAMEZ TEBET na CAE respectivamente:"A Emenda nº 6 deve ser rejeitada, pois a exclusão da sucessão trabalhista na recuperação judicial pode dar margem a fraudes aos direitos dos trabalhadores e a comportamentos oportunistas por parte de empresários" e "ou seja, propõe o fim da sucessão trabalhista também na recuperação judicial.Nosso parecer é pela rejeição da emenda,porque a exclusão da sucessão trabalhista na recuperação judicial pode dar margem a fraudes aos direitos dos trabalhadores e a comportamentos oportunistas por parte de empresários.Além disso,é preciso ressaltar que – diferentemente do crédito tributário, protegido ao menos pela exigência de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa para a concessão da recuperação judicial – o crédito trabalhista fica desguarnecido caso a empresa seja vendida e o valor apurado seja dissipado pela administração da empresa em recuperação judicial, ao contrário da falência"
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