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24 maio 2009
Acesso restrito
Norma para coibir vazamentos de informações é aprovada
O acesso a processos e procedimentos criminais que tramitam sob publicidade restrita – que contêm informações constitucional e legalmente protegidas – será restrito às partes, seus advogados e estagiários da Justiça Federal. A nova regra faz parte da resolução apresentada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça e corregedor-geral da Justiça Federal, Hamilton Carvalhido. A medida foi aprovada, por unanimidade, pelo Conselho da Justiça Federal.
A normatização será para coibir os abusos relativos a vazamentos e à indevida divulgação de dados e aspectos da vida privada constitucionalmente garantidos dos réus, investigados e indiciados, obtidos mediante a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico, de informática ou telemática. As novas regras servem para preservar a intimidade das partes ou envolvidos.
Apenas haverá restrição de publicidade dos processos, atos processuais, procedimentos de investigação criminal e atos investigatórios – cuja decretação caberá à autoridade judicial – quando a defesa da intimidade ou interesse social assim exigirem. Além disso, haverá limitação quando houver informações cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, requerendo medidas especiais para segurança de seu conteúdo.
Com a resolução, nas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, as gravações que não interessarem à prova serão inutilizadas mediante autorização judicial, requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Com a medida, juízes e desembargadores federais, servidores, autoridades policiais e seus agentes ficam proibidos de fornecer informações contidas em processos de publicidade restrita a terceiros ou à imprensa. A violação da resolução acarretará processo administrativo disciplinar.
A resolução segue agora para a assinatura do presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, ministro Cesar Asfor Rocha.
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2009
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TEMPO DE JUSTIÇA.
TEMPO DE JUSTIÇA.
Art. 5°. (...)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, (...)
LVIII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
Depois de muitas injustiças, uma medida prática em defesa das garantias individuais.
A condenação jurídica é prescritível e a social é eterna, por isso, a condenação social, muitas vezes é muito mais grave do que inúmeras condenações jurídicas.
Começa a partir de agora um tempo de escuridão e sofrimento para os calhordas e psicopatas que tinham como único prazer invadir e divulgar as conversas e a privacidade das pessoas investigadas.
Aqueles que provocaram desgraças aos seus semelhantes continuarão impunes juridicamente, mas a vida em sua plena sabedoria se encarregará de colocar tudo em seus devidos lugares.
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