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26 junho 2009
Cultura da pirataria
Costume social não autoriza crime, diz TJ-MG
A condenação de um morador de Uberlândia surpreendido em uma locadora com 51 DVDs falsos foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ele foi condenado em primeira instância a dois anos de reclusão em regime aberto e multa.
A 4ª Câmara Criminal do TJ mineiro decidiu, por três votos a dois, a favor da condenação. O entendimento da turma foi pela manutenção da sentença. Os desembargadores Ediwal José de Morais (relator), Júlio Cezar Gutierrez (revisor) e Doorgal Andrada votaram pela manutenção da condenação, mas os desembargadores Herbert Carneiro e Fernando Starling votaram a favor da absolvição. Para eles, o crime de comercializar ou alugar DVDs se tornou aceitável pela esmagadora parcela da população consumidora assídua desses produtos e deixou de ser coibido pelo estado, que autoriza e incentiva a abertura de “shoppings populares”, cujos carros chefes são as mercadorias pirateadas.
“Entendo que o fato praticado pelo acusado deve ser coibido por outros meios de atuação do órgão estatal; o direito penal deve penalizar apenas as condutas mais graves e perigosas que lesem os bens jurídicos de maior relevância”, afirmou o desembargador Fernando Starling.
Segundo ele, a condenação deveria recair “sobre os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição dos produtos pirateados, que almejam lucro imensurável e quase sempre são comandados por organizações criminosas”.
Para o relator, no entanto, a norma que prevê o crime de pirataria não viola nenhum princípio do direito penal e só pode deixar de ser aplicada se uma nova lei revogá-la. Segundo o desembargador, a adequação ao costume social não autoriza as práticas criminosas. Para ele, no caso em questão, deve-se assegurar a proteção ao direito autoral, que possui amparo na própria Constituição da República. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2009
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