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20 junho 2009
Questão sumulada
Ao não julgar, STF legalizou assinatura básica
A cobrança de assinatura básica de telefone fixo é legal. A conclusão se tira dos acontecimentos da última semana. O Supremo Tribunal Federal decidiu na quinta-feira (18/6) que os recursos contra a cobrança da tarifa são de foro infraconstitucional. Na prática, o STF ordenou que os processos voltem aos tribunais ou turmas recursais de origem. Assim, a palavra final sobre a legalidade da cobrança da assinatura telefônica cabe ao Superior Tribunal de Justiça, instancia máxima para ações infraconstitucionais. E o STJ já tem a decisão definitiva: a cobrança é legal.
O entendimento do STJ já está, inclusive, sumulado. O que faltava era justamente o Supremo decidir se a questão era realmente infraconstitucional. Nesse meio tempo, a súmula tinha validade, mas ainda existia a possibilidade de o Supremo resolver julgar a questão e mudar o entendimento do STJ. Com a decisão da última quinta, a Súmula do STJ passa a ser o entendimento definitivo sobre o tema.
Publicada no dia 8 de setembro de 2008, a Súmula 356 é incisiva: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. O verbete, no entanto, não tem efeito vinculante. Com isso, o texto é apenas uma orientação aos ministros do STJ e aos juízes de instâncias inferiores, o que significa dizer que os processos ainda podem se arrastar por anos até chegar ao STJ, quando o tribunal se valerá da Súmula 356 para justificar a legitimidade das cobranças.
O verbete foi editado a partir de cinco precedentes da 1ª Seção do STJ (clique aqui para ter acesso aos acórdãos). No Recurso Especial 911.802, por exemplo, o ministro José Delgado, relator, reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Para o ministro, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à manutenção da infra-estrutura do sistema.
Histórico
A discussão judicial do Resp 911.802, um dos precedentes da Súmula 356 do STJ, teve início com a ação movida por uma consumidora do estado do Rio Grande do Sul. A defesa da usuária do serviço de telefonia fixa contestou a cobrança da assinatura básica mensal e solicitou a devolução dos valores pagos à Brasil Telecom.
O pedido da consumidora foi rejeitado em primeira instância, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS acolheu o pedido da usuária por considerar abusiva a exigência do pagamento por um serviço não prestado, além de não existir, de acordo com o tribunal, previsão legal para a cobrança. O TJ-RS destacou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A Brasil Telecom recorreu ao STJ afirmando que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não excluem os decorrentes da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a defesa da empresa, a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. A Brasil Telecom ressaltou que está autorizada pela Anatel a cobrar a assinatura básica.
Filipe Coutinho é repórter da Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Prof. Dr. Lomonaco
Repercusão Geral...
Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral do RE 467.414/BA, assim se pronunciou (DJE nº 055, de 28/03/2008):
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA DE ASSINATURA.
Tem repercussão geral constitucional a questão atinente à cobrança de assinatura do serviço de telefonia fixa.
Assim, não poderia o STF ter decidido, no mesmo Recurso Extraordinário, que:
Decisão: O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Cezar Peluso, no sentido de adotar o regime da inexistência de repercussão geral aos processos que envolvam a questão de tarifa básica de telefonia fixa que tem caráter infraconstitucional, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 18.6.2009.
Não se discute mais se a matéria tem, ou não, repercussão geral de índole constitucional ou infraconstitucional. O STF já decidiu, em 28/02/2008, que a questão oferece repercussão geral constitucional, nos exatos termos do RISTF, do CPC e da CF/88.
Ultrapassada a questão, deveria ter julgado o mérito, ou seja, se a cobrança da tarifa de assinatura básica, imposta ao consumidor por força de um contrato firmado entre a operadora de telefonia e a ANATEL, fere, ou não, a Constituição.
Não pode se conformar o cidadão, menos ainda o operador do direito, com a insegurança jurídica que a cúpula do Judiciário tem criado com seus recentes julgados.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/06/2009.