Segurança no orçamento

STF suspende decisões do TJ-RJ que limitavam ICMS

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17 de junho de 2009, 0h53

Após conseguirem uma série de liminares e decisões de mérito na Justiça fluminense, as empresas que contestam a alíquota superior do ICMS cobrado pelo governo do Rio de Janeiro sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações sofreram uma derrota no Supremo Tribunal Federal. O presidente da corte, ministro Gilmar Mendes, concedeu ao estado uma ordem que suspende todas as decisões liminares e de mérito que proibiram a cobrança com alíquota aumentada, até que os ministros julguem a questão definitivamente. Clique aqui para ler a ordem.

A Suspensão de Segurança foi decidida em abril, atendendo a um pedido da Procuradoria-Geral do Rio. Pelo menos nove decisões favoráveis às empresas perderam temporariamente os efeitos, entre elas três liminares e seis sentenças. Esses contribuintes agora voltam a ter de recolher o ICMS sob as alíquotas normais para esses serviços, que hoje é de 30%. Essa porcentagem é o resultado da soma dos 25% previstos na Lei estadual 2.657/96 com os 5% destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza , instituído pela Lei 4.056/02. As empresas queriam pagar somente a alíquota geral do imposto, que é de 18% para operações em toda a Região Sudeste. O argumento do governo foi de que as decisões da Justiça do Rio estavam atrapalhando o cumprimento de obrigações do estado, já que o orçamento teria de ser reduzido. A queda prevista na arrecadação anual chegaria a R$ 1,45 bilhão, segundo a Secretaria da Fazenda estadual.

As decisões do TJ-RJ favoráveis aos contribuintes se baseavam na violação do “princípio da seletividade”, que prevê menor carga de impostos sobre produtos essenciais. “Não se pode levar em conta, para a aplicação do conceito de essencialidade, a quantidade de consumo”, disse o desembargador Roberto de Almeida Ribeiro ao votar pela confirmação de uma das decisões de primeiro grau. O princípio está previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal. O fisco baseava a cobrança no Decreto estadual 27.427/00, que disciplinou o recolhimento de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações. Porém, em 2006, o Órgão Especial do TJ considerou o decreto inconstitucional, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade 2005.017.00027.

Diante do rombo estimado no tesouro estadual e do perigo de que outros contribuintes recorressem à Justiça para obter decisões semelhantes, o ministro Gilmar Mendes optou por atender ao pedido da PGE-RJ. “Em virtude da supressão dessa receita, será necessário o contingenciamento de recursos de outras áreas, com o potencial desequilíbrio das finanças estaduais”, argumentou, acrescentando haver risco de “proliferação de demandas idênticas, haja vista a existência de inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes”.

Foram prejudicadas com a suspensão duas associações — Sindicato dos Lojistas do Comércio do Rio de Janeiro (Sindilojas) e Associação Comercial Industrial Agro Pastoril e Prestadora de Serviços de Barra Mansa (Aciap), — seis empresas — Prolagos S/A Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, Comércio e Representações Tigre, Posto Cabo Frio de GNT, Barcelos e Cia, Condomínio do Edifício Merlin Sul e Sherazade Modas e Artefatos de Couro — e um escritório de advocacia, o Gelsi e Barros Advogados Associados.

Suspensão de Segurança 3.753

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