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17 junho 2009
Liberdade de expressão
Exercício do jornalismo não requer diploma superior
O exercício do jornalismo requer bagagem intelectual e retidão ética, muito mais do que qualquer formação técnica. O Estado não pode estabelecer condições restritivas para o trabalho do jornalista, porque a profissão se confunde com o pleno exercício da liberdade de expressão. “Qualquer tipo de restrição configura controle prévio, que em verdade caracteriza censura prévia”, afirmou, nesta quarta-feira (17/6), o ministro Gilmar Mendes (clique aqui para ler o voto).
Relator do recurso que discutia a obrigatoriedade de diploma de jornalista para o exercício do jornalismo, o presidente do Supremo Tribunal Federal foi seguido pela maioria dos ministros da Corte ao julgar que é inconstitucional a exigência prevista no Decreto-Lei 972/69. De acordo com o decreto, o exercício do jornalismo “requer registro prévio” no Ministério do Trabalho “que se fará mediante diploma de curso superior de jornalismo”.
O ministro Marco Aurélio, que entendia que a regra é constitucional, ficou vencido. Para Marco, a exigência caracteriza uma “salvaguarda” para a sociedade. Os ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito não estavam presentes à sessão.
Gilmar Mendes, em seu voto, lembrou do inquérito policial aberto em 1992 contra os jornalistas Alon Feuerwerker e Ricardo Anderáos, à época, respectivamente, diretor da Agência Folha e editor-assistente do caderno Ilustrada da Folha de S. Paulo, pelo fato de que eles não possuíam diploma de jornalista.
O inquérito policial foi instaurado em razão do alegado exercício ilegal da profissão. Quando recebeu o inquérito, o Ministério Público de São Paulo pediu seu arquivamento com o argumento de que o Decreto-Lei 972 não foi recepcionado pela Constituição de 88. Mais de 17 anos depois, nesta quarta-feira, o mesmo entendimento foi firmado pelo Supremo. “O caso revela que a exigência é restritiva até mesmo da liberdade de ir e vir, não apenas do exercício da profissão”, afirmou Gilmar Mendes.
O presidente do Supremo comparou a formação do jornalista à de um chef de cozinha ou de um profissional de moda. “Um excelente chefe de cozinha poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área”, disse.
Os ministros definiram que a exigência não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, especificamente em razão do inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição. A regra estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
De acordo com o ministro Gilmar, o comando constitucional fixa uma reserva legal qualificada. Ou seja, diz respeito à fixação e aferição das qualificações profissionais exigidas para determinada atividade. “No âmbito desse modelo de reserva legal qualificada paira a questão da razoabilidade e da proporcionalidade das leis restritivas”, disse. Para ele, o legislador deve observar a razoabilidade das exigências para não pode transbordar os limites e ferir seu núcleo.
Ao acompanhar o relator, a ministra Cármen Lúcia anotou que a exigência não teria sido recepcionada nem mesmo pelas Constituições de 1967 ou 1969. O ministro Carlos Britto citou o nome de luminares da literatura, como Carlos Drumond de Andrade, Vinicius de Moraes e Otto Lara Rezende que não poderiam trabalhar como jornalistas em razão da restrição legal. Na verdade os exemplos citados eram escritores, escreviam em jornal, mas não faziam reportagem que é a atividade básica do jornalismo.
Os ministros também rechaçaram a ideia de que a regulamentação evita o mau jornalismo. Pela decisão, a exigência não evita a possibilidade do exercício abusivo e antiético da profissão. “A formação específica em cursos de jornalismo não é meio idôneo para evitar eventuais riscos à coletividade ou danos a terceiros”, disse o presidente do Supremo. Não faltaram lembranças a episódios como o da Escola Base e do Bar Bodega, exemplos de erros graves cometidos por jornalistas diplomados.
Livre exercício
A decisão do Supremo ratifica liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes em novembro de 2006, que garantia até agora o exercício da profissão por aqueles que não são formados em jornalismo.
Os ministros se debruçaram sobre recurso interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo. Prevaleceu a alegação do MPF, de que o jornalismo é uma atividade intelectual, que prescinde de obrigação de formação superior.
A polêmica em torno da necessidade de diploma de jornalismo para o exercício da profissão esteve presente na imprensa desde a edição do Decreto-Lei 972/69 — em plena ditadura militar — que regulamentou a atividade, mas ganhou força em outubro de 2001, quando o Ministério Público entrou com ação para derrubar a exigência de diploma.
No dia 23 de outubro de 2001, a Justiça deu liminar para suspender a obrigação de ter diploma de curso de jornalismo para a atividade jornalística. A decisão foi da juíza da 16ª Vara Cível de São Paulo, Carla Abrantkoski Rister. Ela acolheu argumento do procurador da República André de Carvalho Ramos de que o decreto que regula a profissão não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A exigência foi cassada.
A União e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No final de 2005, a 4ª Turma do tribunal derrubou a sentença de primeira instância e restabeleceu a obrigação de os jornalistas terem curso superior na área específica. O relator da matéria, desembargador Manoel Álvares, entendeu que o Decreto-Lei 972/69 foi, sim, recepcionado pela Constituição. Foi a vez, então, de o MPF recorrer ao Supremo. E sair vitorioso.
Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 11 comentários
Qualquer um pode ser advogado sem exigência de diploma e reg
DALLARE TINHA RAZÃO QUANDO NEGOU INDICAÇÃO DO GILMAR DANTAS
Dizer que um profissional de comunicação de qualidade duvidosa não traz malefício à sociedade é dizer asneira, pois, esses profissionais detêm a capacidade de persuasão, de formação de opinião e até de domínio político, haja vista sua atuação por ocasião das eleições. Dizer que “A formação específica em cursos de jornalismo não é meio idôneo para evitar eventuais riscos à coletividade ou danos a terceiros”, é pura balela, típica daquele elemento. Deveria ter mais atenção quando votam, ate parece que não leram a matéria nem estavam situados no tema... Uma lastima.
Até o ministro Joaquim Barbosa estava certo quando disse que o Gilmar estava pondo em risco a credibilidade do judiciário, e pelo visto ele estava mais que certo, o Gilmar está redondamente enganado e por fora, o comando do inciso XIII, art. 5º, CF não deixa margem a esse tipo de interpretação, é para todo trabalho ou profissão, é letra constitucional; isso é o que dar em nomear esses bundões para cargos de tamanha envergadura.
Absurdo!
É claro que os jornalistas precisam ser graduados. Obviamente o diploma não vai fazer do profissional alguém melhor do que os da área que não são graduados e tbm não pode confirmar a qualidade do graduado, mas permite ao jornalista conhecer todas as portas de sua profissão, bem como a ética jornalística e tudo relacionado a tal profissão.
Um futuro joralista então não precisa completar o ensino médio para adentrar numa faculdade. Para quê estudar esses 4 anos? É perda de tempo. É mais fácil ser ladrão, traficante, assassino. Nossa, o Brasil realmente é um ótimo país! É por isso que vemos os cidadãos cada vez mais felizes com aquilo que possui.
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