Espingarda sem bala

Carregar arma sem munição próxima não é crime

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento de ação penal contra Cláudio Nogueira Azevedo, acusado de porte ilegal de arma. O STF aceitou o pedido de Habeas Corpus de Azevedo porque ele não dispunha de munição para disparar os tiros.

O acusado foi denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.

Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam Azevedo em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, o acusado passou a responder a uma ação penal pelo crime.

Para os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, a conduta de Azevedo não está prevista no Estatuto do Desarmamento (10.826/03). “Arma desmuniciada e sem munição próxima não configura o tipo [penal]”, ressaltou Peluso. O ministro acrescentou que no relatório do caso consta que a denúncia descreve que a espingarda estava sem munição. “É que espingarda, [para se estar] com munição próxima, só se ele [o acusado] se comportasse que nem artista de cinema, com cinturão, etc”, disse Peluso.

Para a ministra Ellen Gracie, relatora do HC, e para o ministro Joaquim Barbosa, o arquivamento da ação penal nesses casos é prematuro quando existe laudo pericial que ateste a eficácia da arma para a realização de disparos. “No caso, a arma foi periciada e encontrava-se [em plenas condições de uso]”, disse a ministra. Segundo ela, o laudo pericial registra que a arma “se mostrou eficaz para produzir disparos, bem como apresentou vestígios de resíduos de tiros”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

HC 97.811


2 comentários




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11/06/2009 14:41Carlos Gama (Outros)Falsas, farsas
O Estatuto do Desarmamento (mais uma das regras politiqueiras tão comuns) serviu, apenas, para desarmar os cidadãos, aqueles que tem o que perder com a infração a esse dispositivo. Induziu-se o brasileiro comum a aceitar a falsa afirmativa da redução dos crimes praticados com o concurso de armas de fogo, convenceram-no da necessidade do seu desarmamento e colocaram-no à mercê da bandidagem que, agora, tem certeza de que a abordagem sem riscos é garantia da lei.
Vivas a esse emaranhado jurídico, que faz do cidadão um refém indefeso do próprio estado.
11/06/2009 09:46Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)ARMA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA
Há décadas que aprendi a diferença. Precisou o STF ensinar, outra vez ?
acdinamarco@aasp.org.br