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7 junho 2009
Lucro indireto
Consultórios devem pagar por TV ligada na recepção
Consultórios médicos são locais de circulação de pessoas e, por isso, devem pagar direitos autorais sobre a transmissão de obras audiovisuais. O entendimento é do Juízo Especial de Angra dos Reis, que aceitou o argumento do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) em ação movida por Paulo Carlos de Saboia Bandeira de Mello Neto. Ele é proprietário de uma clínica e queria ter de volta os valores já pagos ao Ecad.
A entidade cobrou pelas composições musicais veiculadas em seu consultório médico por meio dos programas exibidos na televisão da recepção. Além do reembolso, o dono da clínica pediu o cancelamento das cobranças mensais e o pagamento de indenização por danos morais pelo Ecad.
Para o juiz, o Ecad seguiu a Lei 9.610/98 (dos Direitos Autorais). Ele entende que a instituição é reconhecida pela Justiça para efetuar a cobrança. "Em se transmitindo uma telenovela, um programa de televisão ou um filme, também se transmitem, necessariamente, as composições musicais que integram a obra audiovisual. Tratando estes estabelecimentos comerciais de local de circulação, no qual a transmissão se dá de maneira indistinta para a totalidade do público presente, temos uma hipótese de execução pública de fonogramas", afirmou.
O autor da ação alegou que seu consultório era restrito aos pacientes que marcavam horário, não sendo aberto ao público em geral. Para o juiz, uma clínica não recebe poucas pessoas e ainda se enquadra na caracterização de lucro indireto por atrair clientes com o diferencial oferecido na recepção. "Ainda que se considere que o autor não aufere lucro em sua atividade liberal, fato é que o televisor ligado na sala de espera, constitui atrativo para a sua clientela, o que certamente guarda repercussão econômica, o que poderia ser considerado analogicamente como lucro indireto", ressaltou.
Clique aqui para ler a decisão
Fabiana Schiavon é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 10 comentários
Juiz desmoralizando a sua classe
Esse juiz deveria ser punido exemplarmente, não é possível que a sociedade conviva com criaturas que não tem a mínima noção do que fazem.
MÉDICOS SERÃO EXTINTOS
PIADA JUDICANTE DA CAUSALIDADE
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Esse juiz só pode mesmo esperar, quando escreve uma baboseira dessas, que sua autoridade torne impressionante o que diz. Viverá no mundo da lua? Eu duvido muito que se o filho desse juiz correr risco de vida com uma doença grave a televisão na sala de espera pesará algo na escolha do médico. Ora, quem escolheu algum médico na vida devido a chatíssimos programas de televisão passados na sala de espera?
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Essa frase, emitida em tom de quem diz grande coisa não passando de uma piada, vem, no entanto, com endereço certo. O juiz sabia que não tinha como justificar a cobrança se não provar lucro mediante aquilo. Não obstante, o a§ 3º do art. 68 da lei, no final, usa os verbos “executar” ou “transmitir”. Pergunta-se: o médico executava a obra musical? Transmitia a obra musical? Claro que está que quem faz isso, no caso, é a emissora de rádio/televisão, que já paga por isso!
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O que temos nos tribunais do Brasil é um desejo imperativo de manter a qualquer custo uma decisão. Neste caso constatamos a completa ausência de causalidade entre o lucro do médico e a transmissão (salvo na cabeça do juiz com a piada judicante que acima comentamos) e a falta de um dicionário, pois, definitivamente, o juiz não compreende o significado das palavras “executar” ou “transmitir”.
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