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21 julho 2009
Execuções caducas
Mutirão contra cobranças prescritas limparia Justiça
Foi noticiado que o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os Tribunais Regionais Federais, elaboram estudo para identificar processos de execução fiscal que poderiam ser extintos, porque já estão prescritos ou remidos (perdoados).
A medida faz parte da meta 2 do planejamento estratégico do CNJ para reduzir o volume processual na área de execução fiscal. As estratégias de redução da carga processual foram discutidas pelo secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena Adams, representantes dos TRF’s e procuradores da Advocacia-Geral da União.
Ressalte-se que não se trata somente da existência de processos de execução fiscal com débitos prescritos ou remidos. Nas cobranças das contribuições previdenciárias há também os caducados pela Súmula Vinculante 8 do STF, que julgou que “são inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
O excesso de processos de execução fiscal, no âmbito federal, é um dos entraves ao bom andamento dos feitos, principalmente nas varas especializadas da Justiça Federal, chegando a mais de 30 mil processos em algumas varas.
Pela estimativa da PGFN um processo de execução fiscal demora, em média, 12 anos para a consecução de seu objetivo. Nesse lapso temporal têm ocorrido alterações na legislação e mudança na jurisprudência, principalmente no STJ, que deram novo entendimento a prescrição, de modo diferente de quando os feitos fiscais mais antigos foram distribuídos.
Veja-se algumas dessas alterações:
1) Suspensão de 180 dias após a inscrição na dívida ativa
A controvérsia entre a prática da PGFN e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo deixou de existir, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do Código Tributário Nacional sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa (1). Enquanto a Fazenda Pública sempre utilizou os 180 dias de suspensão do prazo prescricional para iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN.
A PGFN expediu Ato Declaratório 12 (2) desistindo de discutir a suspensão in comento. E acrescentou: “Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/1980”.
E as execuções fiscais em andamento? Por isso, os feitos executórios carecem ser examinados a luz dessa nova posição do órgão citado e da jurisprudência dominante no STJ. Muitos casos de prescrição, por certo, serão encontrados.
2) Início da prescrição
No Direito Tributário, a prescrição ocorre em cinco anos. O seu marco inicial é a data de constituição definitiva do crédito tributário, com a notificação regular do lançamento.
É certo que, se houver recurso administrativo por parte do devedor, o prazo não começa a correr até a notificação da decisão definitiva. Está aí o dies a quo para iniciar a contagem da prescrição. O ofício enviado pelo fisco comunicando a decisão definitiva — normalmente vem com Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) de cobrança em anexo —, e dando prazo de 30 dias para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aí começa a contagem. Não basta iniciar a contagem pela data da inscrição na dívida ativa, que consta no Processo de Execução Fiscal (Certidão de Dívida Ativa).
É preciso questionar o devedor se houve impugnação e, em caso positivo, encontrar a notificação da decisão definitiva da mesma.
Roberto Rodrigues de Morais é especialista em Direito Tributário
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
boa iniciativa
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