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8 julho 2009
Lei da Anistia
Brasil deve decidir sobre vítimas da ditadura
Os debates na sociedade brasileira, mesmo aqueles na esfera jurídica, a respeito da Lei de Anistia (Lei 6.883/1979) e seus efeitos têm desconsiderado o rico panorama da normativa internacional a respeito do tema, consolidado na doutrina e na jurisprudência de mecanismos convencionais e extra-convencionais.
Contudo, algumas circunstâncias atuais permitem afirmar que o debate necessariamente deverá enfrentar a questão da responsabilidade internacional do Estado, no contexto do Direito Internacional dos Direitos Humanos, e da responsabilidade individual penal, iluminada pelos desenvolvimentos do Direito Internacional Penal.
Em “O justo ou a essência da justiça”, Paul Ricoeur faz considerações que relacionam a responsabilidade — no uso jurídico clássico, de obrigação de reparar ou de sofrer a pena, derivada do juízo de imputação — com a anistia — sendo esta uma espécie de reabilitação, que ocorre pelo apagamento do crime e das penas. Esse apagamento deriva da interdição de toda ação na Justiça e, logo, da perseguição dos criminosos e da evocação dos fatos por si mesmos sob a sua qualificação criminal. Trata-se de uma anistia institucional, que convida a fazer como se o acontecimento não tivesse tido lugar[i].
Contudo, é relevante para o Direito a retomada de situações históricas; ou para que as que não foram totalmente resolvidas o sejam, ou para que, ao se resgatar o passado, não se corra o risco de repeti-lo. Essas preocupações retomam o fundamento principal do Direito que é a busca da justiça. Essa busca é acentuada em ramos do Direito que trazem em si hierarquias de valores, como no caso dos Direitos Humanos, fundados na dignidade humana e que têm como fim uma mudança cultural que permita a sua efetivação plena.
Como afirma Ricoeur, a anistia não procede da instância jurídica, mas da política, em especial do Legislativo, mesmo que em relação aos fatos a condução da operação seja monopolizada pelo Executivo. Neste espírito, a Lei de Anistia foi interpretada de modo a “apagar” os crimes cometidos por agentes do Estado. Em decorrência desta interpretação pode ser considerada como uma lei de auto-anistia, ou seja, expedida por e em favor de quem exerce a autoridade. Apesar de as anistias (e as auto-anistias) serem temas internos é importante que se observe a coerência com o Direito Internacional, em função do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do estabelecimento de padrões de condutas para os Estados.
Neste particular, deve-se destacar, conforme denominou o juiz Sérgio García Ramírez (voto razonado a la sentencia de la Corte IDH en el caso La Cantuta), o “critério interamericano a respeito das auto-anistias”, desenvolvido a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
O caso Barrios Altos vs. Peru (2001)[ii] é o marco interamericano a respeito da consideração dos efeitos das chamadas leis de auto-anistia. A CIDH, nesta ocasião, reconheceu a responsabilidade internacional do Estado por violação à sua obrigação de respeitar os direitos humanos e seu dever de adotar disposição de direito interno necessária a tornar efetivos os direitos e liberdades previstos da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), respectivamente nos artigo 1.1. e artigo 2.
Nos parágrafos 41-44 da sentença, a CIDH considerou que são inadmissíveis as disposições de anistia, de prescrição e o estabelecimento de excludente de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e a sanção dos responsáveis pelas violações graves de direitos humanos, tais como a tortura, execuções sumárias, arbitrárias e extrajudiciais e os desaparecimentos forçados. Tais disposições conduzem à falta de defesa das vítimas e a perpetuação da impunidade, na medida em que não permitem a identificação dos indivíduos responsáveis pelas violações dos direitos humanos por impedirem a investigação e o acesso à justiça. Ademais impedem que vítimas e familiares conheçam a verdade, consigam a imputação dos atos sofridos aos responsáveis e sua sanção, e recebam a reparação correspondente.
Liliana Lyra Jubilut é doutora e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP, LL.M. em International Legal Studies pela NYU School of Law, e professora de Direito Internacional e Direitos Humanos
Silvia Menicucci de Oliveira Selmi Apolinário é doutora e eestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP, e professora de Direito Internacional e Direitos Humanos
Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2009
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