Renovação das escutas

Preso pede anulação de provas colhidas em grampo

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27 de janeiro de 2009, 6h23

O comerciante Sinval de Oliveira Almeida, preso por tráfico de drogas, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir a nulidade das provas colhidas contra ele em escutas telefônicas ilegais e, em consequência, sua imediata libertação, para que possa responder ao processo em liberdade . O acusado está preso há mais de ano.

No HC, a defesa contesta decisões da Câmara Criminal da Corte de Justiça Comum da Paraíba, do Tribunal de Justiça daquele estado e do Superior Tribunal de Justiça, que negaram liberdade provisória para responder ao processo.

Grampo

A defesa alega que o comerciante, ex-candidato a vereador de São Bento (PB) que renunciou à candidatura, foi vítima de grampos telefônicos com renovações automáticas, quando por lei isto somente poderia ocorrer uma vez pelo prazo de 15 dias, renovável por igual período. Além disso, segundo o advogado, não foi observado o disposto no artigo 2º da Lei 9.296/96, que, entre outros, veda o grampo quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

Contestando o fundamento de risco à ordem pública, utilizado pela primeira instância e endossada pelas instâncias superiores, os advogados de defesa sustentam que a instrução do processo já foi concluída em relação a ele, com inquirição das testemunhas e colheita da prova fonográfica. “Logo, o paciente não tem a menor condição de oferecer qualquer risco de obstrução ou embaraçamento ao perfeito deslinde da inscrição criminal, já encerrada em relação a ele.”

Assim, tendo em vista que já se encontra preso há mais de um ano sem julgamento, a defesa alega constrangimento ilegal e pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando liminar em igual processo tiver sido negada por relator de tribunal superior.

A defesa cita como precedentes, no STF, a extensão da medida cautelar no HC 97.416, concedida no último dia 14 pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, a Rogério Lanza Tolentino.

HC 97.542

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