Ônus da prova

Justiça pode quebrar sigilo de autor de processo

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15 de janeiro de 2009, 10h39

Uma bancária não conseguiu, na 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, anular a decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) por ter tido seu sigilo bancário quebrado, por determinação judicial, na fase de instrução do processo. O sigilo foi quebrado para comprovar a falsidade (alegada por ela própria) da documentação apresentada pelo banco Itaú. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a determinação ocorreu para atender interesse do direito da Justiça.

De acordo com o processo, a bancária foi contratada pelo Itaú em dezembro de 1989 como atendente de agência. Após a demissão, em 1996, ajuizou reclamação trabalhista pedindo horas extras e comissões sobre venda de seguros. Alegou que atuava como recepcionista em coquetéis e eventos culturais promovidos pelo banco sem receber horas extras ou adicional noturno.

Na fase de instrução do processo, a bancária alegou a falsidade das fichas financeiras apresentadas pelo banco para comprovar o pagamento das horas extras. A 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) determinou então que o Itaú juntasse aos autos os extratos da conta corrente da empregada, para a realização de perícia contábil. Com base na perícia, a primeira instância acolheu apenas parte dos pedidos, levando a trabalhadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Ela alegou a nulidade da decisão em virtude da quebra de seu sigilo bancário. No recurso, sustentou que a ordem foi tomada “sem qualquer motivação ou fundamento” e só se justificaria em caráter excepcional.

O Tribunal Regional do Trabalho catarinense entendeu que a quebra do sigilo não foi abusiva nem ilegal, mas necessária “diante da profunda controvérsia que se instalou”. Sua finalidade não era servir de prova cujo ônus era do banco, e sim comprovar a alegação de falsidade das provas formulada pela própria empregada. “Trata-se, portanto, de ato judicial que teve em vista a obtenção da verdade real em proveito da prestação jurisdicional”, afirmou o TRT-SC. “O fato de o resultado da prova ter sido desfavorável à bancária não tem o condão de gerar a nulidade do processo.”

No recurso ao TST a trabalhadora insistiu na irregularidade da quebra do sigilo e defendeu que a comprovação do pagamento das horas extras poderia ser feita de outra forma. A ministra Dora Maria da Costa, relatora, assinalou que as informações foram prestadas pelo Itaú em virtude da determinação judicial e, se mesmo assim a bancária entendesse que houve quebra e violação de seu direito individual, “este aconteceu somente para atender interesse direto da Justiça e para esclarecer a verdade sobre dúvidas que surgiram a partir de alegações suscitadas pela própria reclamante”.

RR 724.571/2001.3

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