Questão aritmética

Só excesso de prazo da prisão não justifica HC

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13 de janeiro de 2009, 10h40

Não é apenas a questão matemática que deve ser levada em consideração para a concessão de Habeas Corpus sob a alegação de excesso de prazo. Com esse entendimento, o ministro Hamilton Carvalhido, corregedor-geral do Superior Tribunal de Justiça no exercício da presidência, negou o pedido de Habeas Corpus de duas pessoas acusadas de assassinato na cidade de Ipojuca (PE), a 57km de Recife. Com a decisão, elas devem continuar presas.

O Habeas Corpus foi ajuizado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou o pedido dos acusados e manteve suas prisões.

No STJ, a defesa alegou que não há justificativa para 530 dias de encerramento da instrução criminal sem julgamento dos réus e mais 150 dias contados da prisão preventiva, totalizando 680 dias.

Segundo o ministro, submete-se o tempo legal do processo ao princípio da razoabilidade, sendo incompatível seu exame à luz só de consideração aritmética e, ao negar a liminar, enfatizou que o acolhimento da liminar seria usurpação da competência do órgão coletivo. O ministro também solicitou a Vara Criminal da Comarca de Ipojuca (PE) informações sobre a situação atual do processo, além do inteiro teor do acórdão ao TJ-PE.

O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma. O relator é o ministro Nilson Naves.

HC 124.704

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