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11 janeiro 2009
Dinheiro público
Plano de saúde paga por atendimento feito pelo SUS
As empresas de plano de saúde devem pagar pelo atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde a seus segurados. Isso garante que o Estado tenha mais recursos para fazer outros atendimentos médicos e, ao mesmo tempo, impede um enriquecimento sem causa pela seguradora. O entendimento é do desembargador Raudênio Bonifacio Costa, confirmado, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo).
“Quando um procedimento previsto no contrato é realizado na rede pública de saúde, aquele valor previamente recebido pela prestadora e que seria empregado nos serviços médicos e hospitalares é indevidamente incorporado ao seu patrimônio, acarretando lucratividade abusiva, em detrimento da patrimonialidade estatal”, afirmou em sua decisão —Clique aqui para ler.
O desembargador entendeu que a mensalidade garante ao segurado a cobertura do serviço. Mas como este não foi feito pelos hospitais conveniados à operadora de saúde e sim pelo sistema público, a empresa privada recebeu por um serviço que não prestou.
Raudênio Bonifacio lembrou que os valores a serem pagos pelo atendimento não podem ser menores do que os praticados pelo SUS e nem maiores aos praticados pelos planos de saúde.
Questão no Supremo
A questão sobre a constitucionalidade do artigo 32, da Lei 9.656/98, que prevê o ressarcimento ao SUS pelo serviço prestado a segurados de operadoras privadas, está no Supremo Tribunal Federal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.103, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, encontra-se sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.
No julgamento da medida cautelar, o relator da ADI na época, ministro Maurício Corrêa, manteve em vigor o dispositivo da Lei 9.656/98. “Não vejo atentado ao devido processo legal em disposição contratual que assegurou a cobertura desses serviços, que, não atendidos pelas operadoras no momento de suas necessidades, foram prestados pela rede do SUS e por instituições conveniadas e, por isso, devem ser ressarcidos à administração pública”, entendeu.
O desembargador Raudênio Bonifacio citou a decisão do Supremo. Afirmou, ainda, que mesmo sendo uma decisão cautelar, há a “presunção de constitucionalidade”.
O desembargador rebateu também o argumento de que, ao dispor sobre o ressarcimento de um serviço público pelas operadoras de plano de saúde privadas, o Estado transferiu seu dever constitucional de assegurar a saúde a todos os cidadãos. Bonifacio afirmou que o Estado continua a atender os que procuram o sistema público. “Cumpre esclarecer que, com o ressarcimento, o Estado pretende garantir ao SUS o reembolso dos valores despendidos pelo poder público de forma que fique assegurada a continuidade do atendimento”, completou.
A procuradora-regional federal, Patrícia Gomes Teixeira, responsável pela defesa do SUS, entende que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo, que obriga as empresas a ressarcir os cofres públicos, tem enorme alcance social. Para ela, o pagamento representa “mais uma fonte de financiamento da saúde para aqueles que, efetivamente, precisam e não podem pagar pelo plano de saúde”.
A procuradora acredita que, caso o Supremo confirme a constitucionalidade, a decisão vai beneficiar o sistema público de saúde em todo o país.
Processo 2001.51.01.023.006-5
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2009
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Enriquecimento ilicito é do SUS
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