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10 janeiro 2009
Direito de imagem
CUT é condenada por usar fotos sem autorização
A editora da Fundação Perseu Abramo e a Central Única de Trabalhadores (CUT) foram condenadas a pagar R$13 mil para dois fotógrafos por terem usado imagens feitas por eles sem autorização prévia. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A fundação produziu um livro e um CD-Rom comemorando os 20 anos da CUT. Nas publicações, havia imagens feitas pelos fotógrafos João Roberto Ripper Barbosa Cordeiro e Carlos Francisco Amorim de Carvalho, que foram usadas sem o consentimento dos autores.
Em primeira instância, tanto a CUT como a editora foram condenadas a indenizar Cordeiro e Carvalho. Insatisfeitos com a quantia, entraram com recurso no TJ gaúcho dizendo que o valor fixado não levava em conta o uso das imagens do CD-Rom, apenas da publicação impressa.
Também sustentaram que as fotos não estavam acompanhadas dos créditos devidos, violando a Lei de Direitos Autorais. Por isso, pediam indenização por danos morais.
Em sua defesa, a editora alegou que os fotógrafos autorizaram a publicação das imagens anteriormente, em exposição alusiva aos 18 anos da CUT e que a divulgação das fotos trouxe prestígio e reconhecimento para os fotógrafos. Por isso, pediu a redução da quantia indenizatória e disse ser contra a condenação solidária ao pagamento da verba, uma vez que só imprimiu o material repassado pela CUT.
No entendimento do desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, é incontroverso que tanto a CUT como a editora não requereram autorização dos autores. O fato de a autorização ter sido concedida anteriormente não implica a aceitação das publicações das mídias disponibilizadas em comemoração aos 20 anos. Ele entendeu que também cabia à editora o dever de requerer autorização sendo, dessa forma, responsável solidária.
Porém, ele afastou o pedido de indenização por danos morais por entender que não houve infração à Lei de Direito Autoral. Observou que, embora não tenham constado abaixo de cada fotografia os créditos, tanto no livro como no CD- ROM, há uma seção específica na qual consta o nome de todos os fotógrafos. Referente aos danos materiais, o relator determinou o ressarcimento pela utilização das fotos em ambas as mídias, arbitrando o valor em R$ 13.
Processo 70.016.172.512
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2009
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