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8 janeiro 2009
Pornografia infantil
Justiça Estadual julga crime cometido pela internet dentro do Brasil
É a Justiça Estadual quem tem de julgar processo envolvendo a divulgação de imagens pornográficas de crianças via e-mail que não ultrapassaram as fronteiras nacionais. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a 3ª Vara Criminal de Osasco (SP) competente para analisar ação penal contra um denunciado pelo crime de atentado violento ao pudor contra a filha.
Segundo a denúncia, o acusado praticou atos libidinosos com a menor e repassou as cenas gravadas para outra pessoa, também residente no Brasil. O processo tramitou na 8ª Vara Federal de São Paulo. Entretanto, acolhendo tese da defesa, a juíza federal encarregada do caso declinou de sua competência e encaminhou o conflito de competência (tipo de recurso) para o STJ.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, considerou que o simples fato de o crime ter sido cometido através da internet não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para julgar. Para tanto, é indispensável que estejam presentes algumas das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal. Entre elas, a de que o crime tenha repercussão no exterior e vice-versa, ou seja, que tenha ocorrido no exterior, mas também reflita no Brasil.
“Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”, prevê o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.
O ministro enfatizou que, nesse caso específico, não há qualquer indício de que foram ultrapassadas as fronteiras nacionais, pois o acusado repassou a mensagem eletrônica com conteúdo de pornografia infantil para uma outra pessoa também residente no Brasil. “Não há o que se falar, portanto, da competência da Justiça Federal para julgar a ação”, concluiu Napoleão Maia Filho.
A 3ª Seção acompanhou, por unanimidade, o voto do relator para conhecer do conflito negativo de competência e declarar a 3ª Vara Criminal de Osasco (SP) competente para julgar o processo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal.
CC 99.133
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2009
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