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6 janeiro 2009
Retrospectiva 2008
Espaço do Supremo em assuntos constitucionais aumentou
Este texto sobre Direito Constitucional faz parte da Retrospectiva 2008, série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem determinando progressivo reforço à jurisdição constitucional brasileira. Em outras palavras, o espaço de decisão — de arbitragem — do Supremo Tribunal Federal sobre assuntos de natureza constitucional tem se dilatado cada vez mais.
Isso porque o âmbito da jurisdição constitucional é diretamente proporcional à amplitude da própria Constituição. Ora, como a Constituição brasileira é minuciosa sobre quase todos os assuntos possíveis, o material aos cuidados do Supremo é, por definição, extenso.
O fenômeno foi flagrado com precisão, ainda nos primeiros anos da Constituição vigente, por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em artigo publicado na Revista de Direito Administrativo (vol. 198, págs. 1-17, de outubro a dezembro de 1994), de título sugestivo: “Poder Judiciário na Constituição de 1988: judicialização da política e politização da justiça”.
Há, nisso, espaço para uma postura mais ativista do Poder Judiciário em geral e do Supremo Tribunal Federal em particular. Em verdade, constata-se fluxo e refluxo de ativismo na jurisprudência do Supremo ao longo do tempo. Basta recordar a doutrina brasileira do Habeas Corpus, que — ainda no início do século XX — expandiu, por construção jurisprudencial, as liberdades protegidas pelo citado remédio constitucional.
Matérias constitucionais de grande repercussão decididas pelo STF em 2008
O ano de 2008 foi emblemático quanto a esta realidade. Confira-se a pletora de questões apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal no curso do ano que está a findar:
1. Em 14 de maio de 2008, foi deferida liminar nos autos da Ação Direta 4.048, relator ministro Gilmar Mendes, ajuizada pelo PSDB contra medida provisória que abrira créditos extraordinários que somavam valor próximo a R$ 5,4 bilhões. Seguindo o relator, o tribunal entendeu que as rubricas abertas não eram imprevisíveis e urgentes, requisitos constitucionais à abertura de créditos extraordinários, única espécie orçamentária admitida à medida provisória. Houve, nisso, importante modificação na jurisprudência da corte. Até então, qualquer matéria orçamentária era excluída do controle abstrato de normas, ao argumento de que leis orçamentárias seriam leis de efeitos concretos, destituídas de generalidade e abstração. A ministra Cármen Lúcia — ao conhecer da ação direta — afirmou que deixar a espécie a salvo do controle abstrato de normas seria criar cavalo de tróia no controle de constitucionalidade. No mérito, a ministra distinguiu entre “imprevisão”, “imprevisibilidade” e “imprevidência” para deixar assente que é dever de uma boa administração o prever e o não prever é uma imprevidência. O ministro Carlos Britto destacou haver graus de urgência na Constituição e que a imprevisibilidade — factual ou institucional — é um plus no significado da própria relevância de medida provisória no caso de crédito extraordinário. Por sua vez, o ministro Celso de Mello, com a habitual lucidez, lembrou que o excesso de medidas provisórias — e os sucessivos trancamentos das pautas parlamentares decorrentes — implicam indevida interferência no “poder de agenda” das casas do Congresso Nacional. Em suma, o Supremo concluiu que a Ação Direta não impugnava o conteúdo dos créditos abertos, mas, sim, o real enquadramento deles na categoria extraordinário, única — insista-se — permitida à medida provisória. A partir daí, examinou a previsibilidade ou não dos créditos impugnados. Este precedente foi reiterado em 5 de novembro de 2008 (liminar deferida nos autos da Ação Direta 4.049, relator ministro Carlos Britto, também ajuizada pelo PSDB).
José Levi Mello do Amaral Júnior é professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP, doutor em Direito do Estado pela mesma universidade, e procurador da Fazenda Nacional.
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Muito bom o artigo. Esclarecendo bastante o ano...
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