Cargo privativo

Candidato que não comprova experiência não toma posse

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20 de fevereiro de 2009, 9h17

Sem comprovar três anos de experiência na área jurídica, em cargo privativo de bacharel em Direito, candidato aprovado em concurso do Ministério Público não pode tomar posse. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou Mandado de Segurança para candidato aprovado em concurso para procurador da República. Ele não conseguiu comprovar que tem a experiência mínima, estabelecida no artigo 129 da Constituição Federal.

O candidato argumentava que trabalhou como secretário de desembargador em Mato Grosso durante o tempo em que terminava a faculdade, no primeiro semestre de 2006, e pediu que esse tempo fosse computado como experiência na área jurídica. Se aceito o período, ele completaria a exigência dos três anos mínimos.

A ministra Cármen Lúcia, relatora, havia deferido o pedido liminar para que ele participasse da prova oral e ele foi aprovado no concurso. No entanto, Cármen Lúcia verificou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e descobriu que o cargo de secretário nos gabinetes não é privativo de bacharéis em Direito. Portanto, sua ocupação não poderia ser considerada tempo de atividade jurídica.

De forma alternativa, o candidato pedia que, ao invés de somar 36 meses de trabalho, o tempo de experiência pudesse ser avaliado pelo calendário forense, que tem férias em dezembro, janeiro e julho. Ele trabalhou no TJ em 2006, 2007 e 2008, mas assumiu o cargo de secretário apenas em julho de 2006.

O parecer do subprocurador da República Roberto Gurgel foi contrário ao pedido porque, na opinião dele, a forma de contagem sugerida pelo candidato não “atende o que prevê o texto constitucional”. Além disso, concluiu, deixar que ele assuma o cargo de procurador seria injusto com todos os que desistiram de participar do certame em obediência ao pré-requisito do tempo de atividade jurídica.

Os ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto, Menezes Direito, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo impedimento de o candidato assumir o cargo.

O ministro Marco Aurélio considerou que a atividade como secretário do desembargador pode ser considerada atividade jurídica e que, diante disso, ele deveria ser admitido na carreira do Ministério Público.

MS 27.609

Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

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