Sem comprovar três anos de experiência na área jurídica, em cargo privativo de bacharel em Direito, candidato aprovado em concurso do Ministério Público não pode tomar posse. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou Mandado de Segurança para candidato aprovado em concurso para procurador da República. Ele não conseguiu comprovar que tem a experiência mínima, estabelecida no artigo 129 da Constituição Federal.
O candidato argumentava que trabalhou como secretário de desembargador em Mato Grosso durante o tempo em que terminava a faculdade, no primeiro semestre de 2006, e pediu que esse tempo fosse computado como experiência na área jurídica. Se aceito o período, ele completaria a exigência dos três anos mínimos.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, havia deferido o pedido liminar para que ele participasse da prova oral e ele foi aprovado no concurso. No entanto, Cármen Lúcia verificou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e descobriu que o cargo de secretário nos gabinetes não é privativo de bacharéis em Direito. Portanto, sua ocupação não poderia ser considerada tempo de atividade jurídica.
De forma alternativa, o candidato pedia que, ao invés de somar 36 meses de trabalho, o tempo de experiência pudesse ser avaliado pelo calendário forense, que tem férias em dezembro, janeiro e julho. Ele trabalhou no TJ em 2006, 2007 e 2008, mas assumiu o cargo de secretário apenas em julho de 2006.
O parecer do subprocurador da República Roberto Gurgel foi contrário ao pedido porque, na opinião dele, a forma de contagem sugerida pelo candidato não “atende o que prevê o texto constitucional”. Além disso, concluiu, deixar que ele assuma o cargo de procurador seria injusto com todos os que desistiram de participar do certame em obediência ao pré-requisito do tempo de atividade jurídica.
Os ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto, Menezes Direito, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo impedimento de o candidato assumir o cargo.
O ministro Marco Aurélio considerou que a atividade como secretário do desembargador pode ser considerada atividade jurídica e que, diante disso, ele deveria ser admitido na carreira do Ministério Público.
MS 27.609
Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.