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4 fevereiro 2009
Caso Battisti
Mudar entendimento sobre refúgio não é incoerência
O ministro Celso de Mello afirmou que não seria incoerência uma eventual mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no caso da extradição do ex-militante italiano Cesare Battisti. Segundo o ministro, o STF pode rever entendimentos anteriores.
Celso de Mello foi o primeiro relator do caso, que começou a tramitar no Supremo em fevereiro de 2007. Mas, em outubro de 2007, o ministro declarou seu impedimento para atuar no processo. Justificou a decisão por razões de foro íntimo. O ministro Cezar Peluso foi sorteado relator. Com isso, o ministro Celso de Mello não deve participar do julgamento.
A opinião do ministro refere-se ao caso do padre Oliverio Medina, embaixador das Farcs no Brasil. Em março de 2007, o STF arquivou o processo de Extradição contra Medina, depois que o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) concedeu refúgio ao colombiano. Na ocasião, por nove votos a um, o tribunal entendeu que a Lei 9.474/97, que dispõe sobre refúgio, é constitucional.
“O Supremo tem procedido a uma ampla reavaliação de sua anterior jurisprudência e tem dado passos significativos no sentido de alterar o seu entendimento em diversas matérias”, afirmou Celso de Mello em entrevista coletiva. Como exemplo de mudança jurisprudencial, o ministro citou o julgamento da Extradição 855, do chileno Maurício Hernandez Norambuena, feito pelo Supremo em agosto de 2004.
Na ocasião, os ministros passaram a entender que não se podia permitir a extradição para o cumprimento de pena de prisão perpétua no exterior. Pouco tempo antes dessa decisão, lembrou Celso de Mello, o STF havia tomado decisões em sentido oposto.
Celso de Mello lembrou ainda que o Plenário do STF aproveitou esse julgamento para reafirmar o compromisso constitucional de repúdio ao terrorismo.
Norambuena foi condenado no Chile por homicídio e seqüestro, crimes considerados pelo Judiciário daquele país como atos terroristas. Na ocasião, o STF reconheceu que terroristas não devem receber o mesmo benefício que a Constituição dá, desde 1934, àquele que comete crimes políticos.
Sobre o caso Battisti, o ministro afirmou que o tribunal irá analisar, preliminarmente, se a Lei 9.474/97 afeta competência constitucional do STF para prosseguir na análise dos pedidos de Extradição. Se a lei for considerada constitucional, o processo deve ser encerrado, frisou o ministro.
Porém, se os ministros suspenderam a concessão de refúgio por parte do ministro da Justiça, o Supremo deverá discutir a natureza dos crimes cometidos por Battisti. O ex-militante foi condenado pela Itália à prisão perpétua por quatro homicídios.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
OS ATOS PRATICADOS PELO ITALIANO AFRONTAM A LEI 9474/97
O que os senhores estão esquecendo é que os atos praticados pelo candidato a refugio e a decisão do ministro afrontam os incisos III e IV do art. 3º da Lei 9474/97 - dos refugiados - e que quando o STF julgou o FARC Medina, que de padre não tem nada, cometeu o erro de não observar a supra Lei, haja vista, que a decisão vai de encontro o que prescreve os dispositivos.
Somente pelos atos do refugiante, não se aplicaria o beneficio da Lei, mesmo que não tenha à época cometido crime de sangue. Isso o Tasso deveria de ter observado; foi assessorado pelo CONARE, PGR, MRE e mesmo assim tomou uma decisão ISOLADA, sem mensurar as orientações de sua assessoria. Por essas razões é que não caberia o reconhecimento do refugio e por via de conseqüência não deveria ter sido conhecido o recurso, tampouco provido, vide art. 3º, 31 e 33 da citada Lei.
Somente pelos atos praticados pelo italiano já seriam suficientes para não lhe ser concedido o refugio. Os navegadores da Net mencionam, em paralelo, o caso Cacciola, esquecem que ele é italiano, e pelo visto nenhum País entrega um seu nacional, nato, para cumprir extradição e o mesmo somente foi extraditado quando na França, portanto, não cabe aqui associar os casos.
Acredito que se o STF não quiser errar de novo, vide FARC Medina, que também é um terrorista e se encaixa muito bem na letra da Lei, deve observar a Lei dos refugiados, art. 3º e incisos; agora se O MESMO se posicionar politicamente como o vem fazendo, aí vale qualquer coisa. Agora para reflexão: a validade dos atos administrativos do executivo poderá ser discutida no Judiciário em busca do cumprimento da Lei, certo? Abraços.
OS ATOS PRATICADOS PELO ITALIANO AFRONTAM A LEI 9474/97
Somente pelos atos do refugiante, não se aplicaria o beneficio da Lei, mesmo que não tenha à época cometido crime de sangue. Isso o Tasso deveria de ter observado; foi assessorado pelo CONARE, PGR, MRE e mesmo assim tomou uma decisão ISOLADA, sem mensurar as orientações de sua assessoria. Por essas razões é que não caberia o reconhecimento do refugio e por ia de conseqüência não deveria ter sido conhecido o recurso, tampouco provido, vide art. 3º, 31 e 33 da citada Lei.
Somente pelos atos praticados pelo italiano já seriam suficientes para não lhe ser concedido o refugio. Os navegadores da Net mencionam, em paralelo, o caso Cacciola, esquecem que ele era italiano, e pelo visto nenhum País entrega um seu nacional, nato, para cumprir extradição e o mesmo somente foi extraditado quando na França, portanto, não cabe aqui associar os casos.
Acredito que se o STF não quiser errar de novo, vide FARC Medina, quem também é um terrorista e se encaixa muito bem na letra da Lei, deve observar a Lei dos refugiados, art. 3º e incisos; agora se O MESMO se posicionar politicamente como o vem fazendo, aí vale qualquer coisa. Agora para reflexão: a validade dos atos administrativos do executivo poderá ser discutida no Judiciário em busca do cumprimento da Lei, certo? Abraços.
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