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4 fevereiro 2009
Linha livre
Gravação da própria conversa é prova lícita
A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
O relator do processo, ministro Cezar Peluso, sustentou que o uso da conversa gravada é perfeitamente legal neste caso, sobretudo se ela é usada para defesa própria em investigação criminal. O ministro ressaltou que em conversas protegidas por sigilo constitucional — como entre advogados e clientes ou padres e fiéis — o entendimento é diferente.
Mas se a conversa gravada não se encaixa nestes casos, “a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova”. A decisão da 2ª Turma do Supremo foi unânime.
O Ministério Público recorreu ao STF com o argumento de que era ilícita a gravação anexada aos autos de uma investigação por corrupção de testemunha. O acusado gravou suas conversas para provar sua inocência.
Segundo o MP, contudo, a “gravação clandestina de conversas, sem o consentimento do interlocutor, e que visa não apenas fazer prova em favor do investigado, mas também incriminar terceiros viola a garantia processual de proteção à intimidade, a qual somente pode ser afastada por autorização judicial”. Os argumentos foram rejeitados.
Em seu voto, o ministro Peluso diferenciou, do ponto de vista jurídico, a interceptação telefônica ilegal da gravação da própria conversa. De acordo com o ministro, a interceptação é reprovável por conta de “seu sentido radical de intromissão que, operada sem anuência dos interlocutores, nem autorização judicial na forma da lei, rompe o sigilo da situação comunicativa”.
No caso de conversa gravada por quem dela participou, a situação é diferente. Com a ressalva dos casos de sigilo profissional ou da intimidade, Cezar Peluso entende que “quem revela conversa da qual foi partícipe, como emissor ou receptor, não intercepta, apenas dispõe do que também é seu e, portanto, não subtrai, como se fora terceiro, o sigilo à comunicação.”
O ministro ainda sublinhou que não parece sensato impedir o uso de gravação que se traduza na prova cabal da veracidade do que a parte afirmou em depoimento à Justiça. “Tais elementos materiais não podiam, sob pretexto de ilicitude, ser desconsiderados nas investigações, pela razão breve, mas decisiva, de que seu uso, no inquérito ou no processo, corresponde ao exercício de ônus que constitui típico poder jurídico inerente às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, elementares do justo processo da lei”, concluiu Peluso.
Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2009
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