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5 dezembro 2009
Honra e imagem
Ex-funcionário do Bradesco deve receber R$ 40 mil
“Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra.” Com estas palavras, o Tribunal Superior do Trabalho condenou o banco Bradesco a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário gago, que ouviu algumas vezes de sua gerente que não era competente para atender telefonemas e nem para trabalhar com ela. O processo levou 10 anos para receber esta decisão.
Para os ministros da Corte, a atitude da gerente violou a honra e a imagem do trabalhador. E, por isso, como prevê o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ele tem direito a indenização pelo dano moral sofrido. “Ao dispensar tratamento desrespeitoso ao empregado, tem-se que o Reclamado ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a honra, a moral e a dignidade do trabalhador.”
Em primeira instância, o trabalhador, representado pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados, teve o seu pleito reconhecido pelo juiz. O banco recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não havia provas suficientes de que a ofensa tenha acontecido de forma repetitiva e prolongada, o que caracteriza o assédio moral.
Depoimentos de testemunhas arroladas pela gerente disseram que nunca viram qualquer desrespeito por parte dela. Uma testemunha levada pelo trabalhador disse que presenciou ocasião em que a gerente o desrespeitou na frente dos demais empregados. Mas só viu isso acontecer uma vez.
O TST, a partir da análise do conjunto fático-probatório feita pelo Tribunal Regional do Trabalho, entendeu que, “apesar de não ter sido comprovado o assédio moral (que requer, para sua configuração, a exposição reiterada do obreiro a situações vexatórias e constrangedoras, no exercício de suas funções), constata-se que há elementos suficientes que demonstram a ocorrência do dano moral”.
Com isso, os ministros, por unanimidade, decidiram restabelecer a sentença e condenar o banco ao pagamento de R$ 40 mil.
Leia a decisão
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 2146/2003-902-02-40
PUBLICAÇÃO: DEJT - 04/12/2009
A C Ó R D Ã O
(Ac. 6ª Turma)
GMMGD/kcb/jr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Em face de possível violação do art. 5º, X, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Ao dispensar tratamento desrespeitoso ao empregado, tem-se que o Reclamado ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a honra, a moral e a dignidade do trabalhador. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (art. 5º, V e X).
Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2146/2003-902-02-40.0 , em que é Recorrente VALDINEI PEREIRA DE LIMA e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.
A Presidência do 2° Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante com fundamento na Súmula 126/TST e no art. 896,a, da CLT (fl. 98).
Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 02-11).
Foram apresentadas contraminuta (fls. 101-104) e contra-razões (fls. 105-108), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Eg. TRT deu provimento parcial ao apelo do Reclamado para excluir da condenação a indenização por dano moral.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2009
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
É muito pouco...
Só?
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