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5 dezembro 2009

Honra e imagem

Ex-funcionário do Bradesco deve receber R$ 40 mil

Por Lilian Matsuura

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“Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra.” Com estas palavras, o Tribunal Superior do Trabalho condenou o banco Bradesco a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário gago, que ouviu algumas vezes de sua gerente que não era competente para atender telefonemas e nem para trabalhar com ela. O processo levou 10 anos para receber esta decisão.

Para os ministros da Corte, a atitude da gerente violou a honra e a imagem do trabalhador. E, por isso, como prevê o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ele tem direito a indenização pelo dano moral sofrido. “Ao dispensar tratamento desrespeitoso ao empregado, tem-se que o Reclamado ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a honra, a moral e a dignidade do trabalhador.”

Em primeira instância, o trabalhador, representado pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados, teve o seu pleito reconhecido pelo juiz. O banco recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não havia provas suficientes de que a ofensa tenha acontecido de forma repetitiva e prolongada, o que caracteriza o assédio moral.

Depoimentos de testemunhas arroladas pela gerente disseram que nunca viram qualquer desrespeito por parte dela. Uma testemunha levada pelo trabalhador disse que presenciou ocasião em que a gerente o desrespeitou na frente dos demais empregados. Mas só viu isso acontecer uma vez.

O TST, a partir da análise do conjunto fático-probatório feita pelo Tribunal Regional do Trabalho, entendeu que, “apesar de não ter sido comprovado o assédio moral (que requer, para sua configuração, a exposição reiterada do obreiro a situações vexatórias e constrangedoras, no exercício de suas funções), constata-se que há elementos suficientes que demonstram a ocorrência do dano moral”.

Com isso, os ministros, por unanimidade, decidiram restabelecer a sentença e condenar o banco ao pagamento de R$ 40 mil.

Leia a decisão

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 2146/2003-902-02-40

PUBLICAÇÃO: DEJT - 04/12/2009

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMMGD/kcb/jr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Em face de possível violação do art. 5º, X, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Ao dispensar tratamento desrespeitoso ao empregado, tem-se que o Reclamado ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a honra, a moral e a dignidade do trabalhador. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (art. 5º, V e X).

Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2146/2003-902-02-40.0 , em que é Recorrente VALDINEI PEREIRA DE LIMA e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.

A Presidência do 2° Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante com fundamento na Súmula 126/TST e no art. 896,a, da CLT (fl. 98).

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 02-11).

Foram apresentadas contraminuta (fls. 101-104) e contra-razões (fls. 105-108), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Eg. TRT deu provimento parcial ao apelo do Reclamado para excluir da condenação a indenização por dano moral.

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(Continua...)

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

7/12/2009 17:17 Atoji Jorge (Prestador de Serviço)
É muito pouco...
Concordo plenamente com Neli, é crime. E dos mais preconceituosos fazer imitação da deficiência de pessoas.
5/12/2009 17:09 Neli (Procurador do Município)
Só?
A indenização deveria ter sido mais elevada,afinal,é um preconceito odioso o que fizeram com o reclamante.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/12/2009.