Notícias

25 agosto 2009

Desoneração da folha

Contratação por exportadoras de TI fica mais barata

Por Alessandro Cristo

Página 1 de 3

As empresas brasileiras que exportam serviços de Tecnologia da Informação já poderão usufruir das reduções tributárias na contratação de funcionários, criadas no ano passado pela Lei 11.774. O governo federal regulamentou o abatimento na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos dessas empresas.

O Decreto 6.945, publicado na segunda-feira (24/8), no Diário Oficial de União, reduz a parte patronal da contribuição, que incide em 20% do total pago a empregados fixos e autônomos.

A mudança começa a valer a partir de setembro. Os serviços beneficiados são análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, elaboração de programas e jogos, licenciamento e cessão de direito de uso de softwares, consultoria e suporte técnico, criação e manutenção de sites e atividades de call center.  

Leia abaixo o decreto.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, que trata da redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, 

DECRETA:

Art. 1o  O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 201-D: 

“Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:

I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;

II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3o e 4o que foram exportados;

III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I;

IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;

V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução;

VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária. 

§ 1o  A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário. 

§ 2o  No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores. 

  • Página
  • 1
  • 2
  • 3

(Continua...)

Alessandro Cristo Ã© repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2009