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25 abril 2009
Vinte anos
STJ mudou comportamentos e garantiu direitos
Cena 1: Em 2005, o dono de uma fazenda de 2,5 mil hectares recebeu a cobrança de uma dívida de Imposto Territorial Rural. O Fisco sustentava que desde 1995 o tributo não era recolhido aos cofres públicos. Nada muito fora do normal, exceto pelo fato de que desde 1995 a propriedade tinha sido invadida pelo Movimento Sem Terra e seu dono nunca mais conseguiu retomá-la.
O Estado falhou ao não proteger o direito à propriedade, não garantiu a reintegração de posse ganha pelo fazendeiro na Justiça e, agora, cobrava o tributo sobre uma área da qual o dono não tinha posse havia 10 anos. Ao derrubar a cobrança do Fisco, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, classificou a cobrança e os recursos judiciais do Estado como uma “clara fantasia jurídica”.
Cena 2: Em 2000, uma mãe paranaense recorreu ao STJ inconformada por ter seu dinheiro parado na conta do Fundo de Garantia enquanto seu filho, soropositivo, sofria privações no tratamento. A lei do FGTS permitia o saque apenas para tratamento de câncer (neoplasia maligna). Esse foi o argumento da Caixa Econômica Federal, derrubado em todas as instâncias, para apresentar o recurso ao tribunal superior: o dinheiro vale para tratar câncer, mas não para tratar Aids.
Desta vez, foi o ministro José Delgado, hoje aposentado, que repeliu a alegação. “Não é possível tal apego à letra da lei, principalmente quando se cuida de tratamento de doença mortal, até mais do que o câncer, como é o caso da Aids.” De acordo com o ministro, “é evidente que a intenção do legislador foi proteger e amparar os casos de enfermidades graves, porventura sobrevindas a familiares de titulares das contas do FGTS. O fato de nomear apenas o câncer não desvirtua tal intenção”.
As duas decisões, distintas, têm em comum a atuação firme do STJ como freio de abusos do Estado, no primeiro caso, e na garantia de direitos, no segundo. O tribunal, que completou 20 anos de sua instalação no último dia 7 de abril, está recheado de histórias como essas. “Sem o STJ, o país não teria avançado tanto na garantia de direitos, cujo espectro foi alargado pela Constituição de 1988”, afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, presidente da Corte, à revista Consultor Jurídico.
Asfor Rocha tem razão. Grandes avanços sociais nasceram graças a decisões do STJ. Justiça seja feita, magistrados de primeira e segunda instância do Judiciário contribuíram com suas decisões inovadoras. Mas se as decisões, contestadas, não encontrassem no tribunal superior uma caixa de ressonância, não provocariam quaisquer transformações.
Em suas duas décadas, o STJ decidiu que a união homoafetiva deve ser analisada à luz do Direito de Família, reconheceu que a empresa que polui pode ser responsabilizada penalmente por delito ambiental e fez o Código de Defesa do Consumidor sair do papel. Para o ministro Asfor Rocha, “os direitos do consumidor não teriam vingado sem o apoio firme do STJ”.
O presidente ressalta também que, mais do que garantir os direitos, o tribunal procura legitimá-los. Como? Ao não dar guarida a teses abusivas criadas a partir do mesmo Código do Consumidor. Dessa forma, o STJ fortalece suas regras e dá segurança jurídica também às empresas.
O advogado Saul Tourinho Leal, do escritório Pinheiro Neto, atribui ao STJ méritos pelo avanço na concretização dos direitos humanos após a Constituição de 1988. “O tribunal indicou com coragem o foro competente para julgar temas delicados como o massacre de Eldorado dos Carajás e a chacina no Carandiru. Estou certo de que a história lhe fará justiça, se é que já não o faz”, afirmou.
Advogados apontam também como decisão crucial do STJ a de colocar um freio na indústria de ações de indenização por danos morais, que crescia a passos largos depois da Constituição de 88. O tribunal decidiu que, sem entrar no mérito das discussões, poderia rever valores de indenizações se estivessem muito altos ou se fossem ínfimos. Isso esfriou o enriquecimento ilícito a partir de indenizações milionárias que não se fundamentavam.
Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2009
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S.T.F. - JULGA DE ACORDO COM O EXECUTIVO
COMARCAS DE TERCEIRA ENTRÂNCIA
Bom dia!
Nem sempre uma comarca de 3ª entrância é uma metrópoles, bem como nem sempre capitais de estados são comarcas de entrância especial.
No caso do RN a comarca de Natal, capital, não é especial, mas sim de 3ª.
Junto com Natal existem outras 9 comarcas em nosso estado que não tem características de metrópoles, mas são de 3ª entrância.
Sem mais
Cordiais saudações
INSTALAÇÃO de DESCONFIÔMETROS em ALGUNS MAGISTRADOS
Eventuais reparos ou injustiças que se possam listar, relativamente ao EG. STJ, efetivamente NÃO APAGAM o BRILHO e a GARANTIA de CIDADANIA que esse TRIBUNAL SUPERIOR vem proporcionando à CIDADANIA.
Pode o TRIBUNAL continuar a se auto-denominar TRIBUNAL da CIDADANIA, ainda que a CIDADANIA se construa mais com PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS do que normas hierárquicas menores.
Mas esse Eg. STJ tem, com MUITA URGÊNCIA, que pedir ao CNJ que mande INSTALAR pequenos aparelhos, que seriam equipamentos, mesmo, em MUITOS MAGISTRADOS, que NÃO TÊM CAPACIDADE de PERCEBER os limites estreitos de suas DECISÕES MONOCRÁTICAS. É que, ainda que suas decisões possam até mesmo ser PIONEIRAS, o que ocorre por EXCEÇÃO, é o EG. STJ que lhes dá, com seu PROCESSO DECISÕRIO COLETIVO a certeza de PODEREM PROFERIR suas DECISÕES ISOLADAS, CIRCUNSPECTAS AO TAMANHO de SEU BUREAU ou, se quiseram, num empréstimo a ROMAND ROLAND, de SEU PRÓPRIO ESCRITÓRIO, SOLÍTARIAS, portanto. PODEREM continuar a pronunciá-las e, o que é mais importante numa DEMOCRACIA, submete-las a um TRIBUNTAL que COLETIVAMENTE as CONFIRME ou INFIRME, corrigindo, por vezes, o EXCESSO de ARROGÂNCIA ou MAGESTADE de seu PROLATOR.
Os Juíses, monocratas, como tenho afirmado e refirmado, na maior parte das vezes usando o cargo para se afirmarem como CIDADÃOS, já que "se sentem", só aí, EXISTIREM na SOCIEDADE - pesquisa aliás que já foi realizada há alguns anos - nada mais faz que também AFIRMAR ou INFIRMAR as CONSTATAÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS, estruturadas em forma de TESES OU AÇÕES, que os ADVOGADOS desenvolvem com a AJUDA, muitas vezes, de seu CLIENTE, um CIDADÃO, para DAR TRABALHO ao MAGISTRADO de realizar uma pequena parte da JURISDIÇÃO que é dever de nosso ESTADO REPUBLICANO.
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